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  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: GARANTIA DE EMPREGO - DIRIGENTE SINDICAL - MEMBRO DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DO SINDICATO. "Indefere-se o pedido. Cabe ao sindicato, exclusivamente, a negociação coletiva, através de sua diretoria, com garantia de emprego já assegurada por lei".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DIRIGENTE SINDICAL - LIBERAÇÃO (FREQUÊNCIA LIVRE). "Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos ou suplentes em exercício, limitados ao número de 1 (um) por empresa, licença não remunerada de até 3 (três) faltas por mês para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias e do pagamento do décimo-terceiro salário e do repouso remunerado. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente do sindicato ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DIRIGENTE SINDICAL - LICENÇA REMUNERADA PARA CONGRESSOS E CONFERÊNCIAS. "Indefere-se. A reivindicação já se encontra suficientemente regulamentada em lei".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DIRIGENTE SINDICAL - FALTA GRAVE - AFASTAMENTO - SALÁRIOS. "O dirigente sindical, abrangido pelo art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, se afastado do emprego para apuração de falta grave, mediante inquérito judicial, fará jus aos salários enquanto durar a tramitação do processo. Em caso de procedência do inquérito,a entidade sindical a que estiver vinculado o empregado responderá solidariamente pela devolução dos salários, com juros e correção monetária".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA - EXCLUSIVIDADE AO SINDICATO. "Indefere-se o pedido. A divulgação da sentença normativa não pode ficar restringida ao âmbito do sindicato".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: EMPREGADO TEMPORÁRIO - CONTRATAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE DIREITOS E VANTAGENS PARA A SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. "Indefere-se. A matéria já se encontra suficientemente disciplinada em lei".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: EMPREITEIRA - CONTRATAÇÃO - FISCALIZAÇÃO PELA TOMADORA QUANTO AOS RECOLHIMENTOS SOCIAIS. "Indefere-se. Tal obrigação compete aos órgãos do poder público, nos termos definidos por lei".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: EMPREITEIRA - INADIMPLÊNCIA DO EMPREITEIRO OU DO SUBEMPREITEIRO. "O pagamento das prestações contratuais devidas pelo dono da obra ao empreiteiro ou pelo empreiteiro ao subempreiteiro ficará condicionado à demonstração, por estes, da satisfação regular das obrigações trabalhistas para com seus respectivos empregados, sob pena de responsabilidade solidária do empreiteiro principal ou do dono da obra".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: EMPRÉSTIMOS AOS EMPREGADOS. "Indefere-se o pedido. Além de importar ônus excessivo ao empregador, é estranho ao contrato de trabalho, somente podendo ser obtido através de negociação".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ACIDENTE DE TRABALHO RURAL - ENCAMINHAMENTO E COMUNICAÇÃO. "Indefere-se. A matéria encontra-se suficientemente disciplinada".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
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    Resumo: ENTRESSAFRA - SUSPENSÃO DA PRODUÇÃO - TRABALHADOR RURAL. "Indefere-se. A pretensão é alcançável somente na via negocial".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: EQUIPAMENTOS - FERRAMENTAS - INSTRUMENTOS - FORNECIMENTO. "Assegura-se a obrigação das empresas fornecerem, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus para o empregado, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções. Na hipótese de ser exigido do empregado que utilize instrumento de trabalho próprio, terá ele direito ao recebimento de parcela remuneratória adicional, compatível com o desgaste e as despesas normais decorrentes da utilização, não podendo a parcela ser inferior a 10% (dez por cento) da remuneração paga pelo trabalho".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - FORNECIMENTO. "Indefere-se. A matéria está suficientemente regulada em lei, o que torna desnecessária sua reedição em sentença normativa".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRABALHO POR PRODUÇÃO - FORNECIMENTO - TRABALHADOR RURAL. "Estabelece-se que quando o empregado rural trabalhar percebendo o salário por produção, o empregador estará obrigado a colocar e manter esmeril ou equipamento equivalente, que mantenha a capacidade de corte das ferramentas utilizadas".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. "Indefere-se o pedido. Há previsão legal suficiente (art. 461/CLT)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ESCOLAS - FORNECIMENTO DE DEPENDÊNCIA E MOBILIÁRIO - TRABALHADOR RURAL. "O empregador fornecerá dependência e mobiliário para a instalação de escolas e ficará responsável pelo seu funcionamento nas propriedades rurais em que houver 15 (quinze) ou mais crianças em idade escolar, desde que não haja, em local acessível, escola que lhes propiciem ensino de primeiro grau gratuito".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ESTAGIÁRIOS - CONDIÇÕES DE TRABALHO - BENEFÍCIOS. "Indefere-se. A matéria já se encontra suficientemente disciplinada em lei".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: EXAMES MÉDICOS - CUSTEIO PELO EMPREGADOR. "Os exames médicos exigidos por lei ou pelo empregador, em razão do contrato de trabalho, serão custeados pelo empregador, se, na localidade, não houver órgão oficial competente que os realize gratuitamente".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: EXAME MÉDICO PREVENTIVO DA AIDS. "Impõe-se a obrigatoriedade do exame preventivo da AIDS, para os trabalhadores de hospitais, casas de saúde, postos médicos e clínicas, sujeitos ao risco de contaminação".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: EXPERIÊNCIA - ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO. "Indefere-se o pleito. Não é compatível com o art. 445/CLT, a proibição de contrato de experiência em relação a empregados que já tenham trabalhado na mesma função ou especialidade, mediante comprovação pela CTPS".