Autor:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
Resumo: ADICIONAL PARA LOCUÇÃO E GRAVAÇÃO COMERCIAIS. "Indefere-se o pedido. Não há elementos que possibilitem a concessão da vantagem. Entretanto, as partes poderiam estudar uma forma de remuneração extra para o empregado que, além dos serviços normais de locução, emprestar sua voz para a gravação de comerciais veiculados pela empresa, uma vez que a CF/88, em seu art. 5º, inciso XXVIII, alínea 'a', protege a reprodução de imagem e voz humanas".