Título: |
Precedente Normativo n. 7 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo |
Data de publicação: |
1991-09-13 |
Resumo: |
DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL - CONVOCAÇÃO E PRESENÇA DOS ASSOCIADOS INTERESSADOS. "Para o ajuizamento do dissídio, decorrente da frustração de negociação em acordo coletivo, são obrigatórias a convocação e a presença, em número legal, na Assembléia Geral que definir as reivindicações e autorizar a ação coletiva, dos associados-empregados da(s) empresa(s) suscitada(s), sob pena do indeferimento da petição inicial pelo juiz instrutor ou de extinção do processo sem julgamento do mérito pelo grupo normativo". |
Assunto: |
Dissídio coletivo, assembléia geral, convocação, associado, presença |
Fonte: |
DJMG 13/09/1991 |
Legislação correlata: |
IPRI TRT3/STPGT 1/1991 |
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Ata 22/1991, 06/09/1991 |
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CLT/1943, art. 524, caput, "e" |