Visualizar Jurisprudência pela Data de publicação "1991-09-13"

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  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: RESCISÃO CONTRATUAL - PROIBIÇÃO DE DESPEDIDA ARBITRÁRIA. "Indefere-se o pedido. A previsão constitucional ainda não foi regulamentada, somente podendo ser obtida na negociação direta".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: DESCONTOS NO SALÁRIO - RESPONSABILIDADE POR CULPA OU DOLO. "Indefere-se o pedido. Os descontos no salário em virtude de ocorrência de culpa ou dolo do empregado (ex: furtos e roubos ocorridos nos veículos de empresas de ônibus), são previstos, de forma suficiente, no art. 462, § 1º, da CLT, além do que a sua proibição poderia estimular omissões culposas ou até mesmo dolosas por parte do empregado no desempenho de suas funções".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SALÁRIO-FAMÍLIA - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. "Indefere-se. Há suficiente previsão legal sobre a matéria".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SALÁRIO-FAMÍLIA - TRABALHADOR RURAL. "Indefere-se. A previsão constitucional já se encontra amplamente regulamentada (art. 65 e seguintes, da Lei 8213, de 24.07.91)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SALÁRIO DE INGRESSO. "Nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao do empregado de menor salário em cargo ou função idênticos, exceto se este contar, na função, mais de 2 (dois) anos que aquele, não se considerando vantagens pessoais".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SALÁRIO DE INGRESSO (MÉDICOS, FARMAC., ODONT., ENFERM., FISIOT., TERAP. OCUP., ASSIST. SOC.) - "Assegura-se o salário de ingresso no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos para médicos, farmacêuticos e odontólogos; e de 2 (dois) salários mínimos para enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais; na forma da Lei n. 3999/61, para a jornada de trabalho nela fixada".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SALÁRIO DA MULHER E DO MENOR - IGUAL AO DO ADULTO - TRABALHADOR RURAL. "Indefere-se o pedido. Há previsão legal suficiente".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SALÁRIO DO SUCEDIDO - ADMISSÃO. "Assegura-se ao empregado admitido para preencher vaga que decorra de promoção, transferência ou demissão, salário igual ao menor pago pelo empregador para a função, sem as vantagens pessoais".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SALÁRIO DO SUBSTITUTO - INTERINIDADE. "Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SANITÁRIOS - INSTALAÇÃO NOS PONTOS FINAIS DE LINHA DE ÔNIBUS - MOTORISTAS. "Impõe-se aos empregadores a obrigação de manterem instalações sanitárias e água potável nos pontos finais das linhas de ônibus, fixando o prazo de 6 (seis) meses para a sua implantação".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SEGURO DE VIDA COLETIVO - FUNÇÕES DE RISCO ACENTUADO. "Os empregadores ficam obrigados a adotar seguro de vida e de acidentes para os empregados que exerçam funções de risco acentuado, como os de transportes de valores, os repórteres de rua ou em viagem, os vigilantes e os motoristas de transporte rodoviário, devendo o valor do seguro ser fixado pelo Conselho Paritário, de empresa, ou, na inexistência deste, por acordo entre o sindicato e o empregador".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SENTENÇA NORMATIVA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL NO CUMPRIMENTO. "Indefere-se. A reivindicação é destituída de objetividade, implicando na adoção de interpretação tutelar, com quebra do princípio da igualdade e do cerceamento do direito de recorrer ao Judiciário".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SINDICALIZAÇÃO - INSTALAÇÃO DE POSTO NO LOCAL DE TRABALHO. "Indefere-se o pleito. A instalação de posto de sindicalização periódica no local de trabalho fere o princípio da liberdade de sindicalização, a par de configurar ingerência na empresa".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SINDICALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA NA ADMISSÃO. "Indefere-se a pretensão. Configura ingerência na empresa, ofende a liberdade de sindicalização e fere o art. 8º, inciso V, da CF/88, que não permite filiação compulsória".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: SUBSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. "Indefere-se. Há suficiente previsão legal sobre a matéria, inclusive pela recente Lei 8073/90 (art. 3º)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: TAXA DE REFORÇO SINDICAL. "Indefere-se a pretensão, por impossibilidade jurídica da mesma e falta de interesse processual (art. 267, VI, CPC), já que à Justiça do Trabalho cabe estabelecer novas normas e não ratificar normas já criadas soberanamente pela assembléia da categoria (art. 114, § 2º, c/c art. 8º, inciso IV, da CF)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA - PAGAMENTO DE DESPESAS. "Indefere-se o pedido. O pagamento de despesas com transporte e alimentação em caso de transferência e/ ou retorno já está devidamente disciplinado pelo art. 469, da CLT".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: TRANSPORTE - FORNECIMENTO COM SEGURANÇA - CARREGAMENTO DE FERRAMENTAS - TRABALHADOR RURAL. "Os veículos destinados ao transporte de trabalhadores deverão satisfazer as condições de segurança e comodidade, sendo proibido o carregamento de ferramentas soltas, junto às pessoas transportadas".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: TRANSPORTE GRATUITO - FORNECIMENTO. "Indefere-se. O pedido é oneroso, só podendo ser obtido pela via negocial, além do que existe legislação específica regulamentando a matéria (Lei 7418/85, alterada pela Lei 7619/87 e Decreto 95247/87)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: TRANSPORTE NOTURNO - FORNECIMENTO. "As empresas deverão fornecer condução gratuita aos empregados até sua residência, quando a jornada iniciar ou terminar entre 0:00 (zero) hora e 5:30 (cinco e trinta) horas, desde que não haja transporte público regular coincidente com o início ou término da jornada, sendo que o transporte fornecido não será considerado para fins remuneratórios de qualquer espécie".