Ofício-Circular n. 39, de 5 de dezembro de 2002

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Título: Ofício-Circular n. 39, de 5 de dezembro de 2002
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Diretoria-Geral Judiciária (DGJ)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Remessa, informação, precatório, formação, processamento
Vide: Ordem de Serviço TRT3/VPADM/DJ 1/2008, que disponibiliza o aperfeiçoamento da normatização acerca a tramitação dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, reunindo toda a regulamentação em um único diploma normativo.
Legislação correlata: ADCT/CF/1988, art. 87, que dispõe: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Instrução Normativa TST 11/1997, que uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), autarquias e fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República.
Resolução Administrativa TRT3/STPOE 136/2002, que altera o valor estabelecido por esta RA para expedição de precatórios, que passou a ser de 30 (trinta) salários mínimos.
Ordem de Serviço TRT3 DGJ/VPADM 3/2006, que regulamenta as hipóteses de retificação dos cálculos pelo Juiz Vice-Presidente Administrativo do Tribunal após a expedição de ofício precatório ou de requisição de pequeno valor pelas Varas do Trabalho.
Ordem de Serviço VPADM 1/2007, que institui a "Certidão de Regularidade de Formação de Precatório", que passa a constituir o anexo IV da Ordem de Serviço nº 2/2006, da Vice-Presidência Administrativa, que dispõe sobre precatórios e requisições de pequeno valor.
Instrução Normativa TST 32/2007, que uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais.
Texto: Ofício-Circular n. 39, de 05 de dezembro de 2002

TRT/DGJ/OFÍCIO-CIRCULAR/039/02

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2002.


Meritíssimo Juiz:

Com os nossos cordiais cumprimentos, tendo em vista dúvidas surgidas sobre a necessidade de expedição de precatórios em dívidas públicas consideradas de pequeno valor, informamos a V. Exa. que, a teor do disposto na Emenda Constitucional nº 20/1998 e no parágrafo 8º, do artigo 23, da Lei 10.266/2001, de 24/06/01, que disciplinou as diretrizes para a elaboração do orçamento na esfera federal, as requisições das Despesas de Pequeno Valor (DPV), limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos (RA-TST-05/2002), relativas às ações com decisões transitadas em julgado contra a administração direta da União Federal, suas autarquias e fundações, deverão ser remetidas a esta Corte Regional, sem necessidade de precatório, a fim de que seja efetivado o pedido do respectivo numerário, por intermédio do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ressaltamos que a mencionada requisição deverá ocorrer nos próprios autos da ação principal, sendo desnecessária a formação de autos apartados.
Idêntico procedimento deverá ser observado nas Despesas de Pequeno Valor, limitadas a 40 (quarenta) salários mínimos, devidas pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações (art. 87 do ADCT, inciso I, acrescido pela EC 37/2002), tendo em vista a diversidade de órgãos, a existência de ações nas diversas Varas do Trabalho e a concentração dos depósitos realizados pelo Estado à disposição da Vice-Presidência deste Tribunal.
Em relação aos Municípios, as Despesas de Pequeno Valor, limitadas a 30 (trinta) salários mínimos, estarão sujeitas à requisição direta da Vara do Trabalho ao órgão devedor, sem expedição de precatório, com o prazo de 60 dias para o pagamento, pena de sequestro (aplicação analógica do art. 17 da Lei 10.259/2001), nos termos da Emenda Constitucional nº 37/2002, da RA 149/2001 e da RA 136/2002.
Cordialmente,


Antônio Miranda de Mendonça Márcio Ribeiro do Valle
Juiz Presidente do TRT/3ª Região Juiz Vice-Presidente do TRT/3ª Região


Exmo. Sr.
Dr.
MM. Juiz da Vara do Trabalho de ........


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