Ato Regulamentar n. 3, de 26 de julho de 1995

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Título: Ato Regulamentar n. 3, de 26 de julho de 1995
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Gabinete da Presidência (GP)
Data de publicação: 1995-07-28
Situação: REVOGADO
Resumo: Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, do Programa de Assistência Pré-Escolar de que trata o inciso IV do art. 54 da Lei nº 8.069/1990.
Assunto: Magistrado, servidor público, vantagem, indenização, regulamentação, dependente, menor, inscrição, incorporação, participação, custeio, pagamento, cônjuge, assistência pré-escolar, vencimentos
Vide: Art. 4º, caput e parágrafo único - ALTERADO pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 3/1999
Arts. 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 7º - ALTERADOS pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 1/1997
Art. 1º, caput - ALTERADO pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 5/2007
Arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, 3º, §§ 1º e 5º, 6º, caput e § 1º - ALTERADOS pelo Ato Regulamentar TRT3/GP/DG 16/2007
Arts. 3º, caput e §§ 2º e 3º e 6º, caput e § 4º - ALTERADOS pelo Ato Regulamentar TRT3/GP/DG 4/2008
Ato Regulamentar TRT3/GP/DG 9/2009, que REVOGOU este diploma legal.
Fonte: DJMG 28/07/1995
Legislação correlata: Decreto 977/1993, que "Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. " : arts. 1º e 7º: "Art. 1° A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do presente decreto. Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. 1° Fica vedada a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão ou entidade, podendo ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado. 2° Os contratos e convênios existentes à época da publicação deste decreto serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurada aos dependentes dos servidores a continuidade da assistência pré-escolar através da modalidade auxílio pré-escolar.
Procedimento de Controle Administrativo (PCA) CNJ 200810000033357/2009, no qual o Conselho julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator, como a seguir: "Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de controle administrativo para reconhecer o direito dos magistrados da Justiça do Trabalho à percepção do benefício do auxílio pré-escolar, bem como determinar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que regulamente a matéria no prazo de 90 (noventa dias), informando oportunamente a este Conselho."
Resolução CNJ 13/2006, que "Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.": art. 10, que estabelece: "Art. 10. Até que se edite o novo Estatuto da Magistratura, fica vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados."
Processo CSJT n. TST-CSJT-180.517/2007-000-00-00.2, no qual ficou decidido que o benefício da Assistência Pré-Escolar não se aplica aos dependentes de magistrados.
Atos CSJT 150/2009 e 155/2009, que tratam do Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, a ser pago aos dependentes dos Magistrados e Servidores.


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