Título: | Resolução Administrativa n. 54, de 18 de maio de 1992 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT) |
Data de publicação: | 1992-05-20 |
Situação: | REVOGADO |
Resumo: | Dispõe sobre a retribuição devida pelo exercício de atividades relacionadas com o treinamento e aperfeiçoamento de Juízes e Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. |
Assunto: | Magistrado, servidor público, retribuição, ministério, curso interno, regulamentação |
Vide: | Ato Regulamentar TRT3/GP 2/1995, que "Dispõe sobre a retribuição devida pelo exercício de atividades relacionadas com o treinamento e aperfeiçoamento de Juízes e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região." |
Instrução Normativa TRT3/DG 5/2013, que REVOGOU este diploma legal. | |
Fonte: | DJMG 20/05/1992 |
Legislação correlata: | Decreto-lei 1.341/1974, que "Dispõe sobre licitações e contratos da administração federal e dá outras providências." |
Texto: | - Nota: Redação original:
Resolução Administrativa n. 54, de 18 de maio de 1992 "Dispõe sobre a retribuição devida pelo exercício de atividades relacionadas com o treinamento e aperfeiçoamento de Juízes e Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, apreciando a proposição nº TRT-DSDRH-20/91, e considerando o disposto no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, introduzido pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e alterado pelo Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Vice-Presidente, José Waster Chaves e Nilo Álvaro Soares, apenas em relação ao art. 3º, APROVÁ-LA, com a emenda proposta pelo Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo: Art. 1º Os servidores que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 3% (três por cento) do valor da respectiva referência, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês. § 1º A gratificação de que trata este artigo, devida ao servidor ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo, será calculada sobre a referência NS-25. § 2º O valor devido corresponde à retribuição pela preparação das aulas e do material didático-pedagógico utilizado, bem como pela execução do curso e por possíveis correções de testes aplicados. § 3º Quando o curso for ministrado durante o horário normal do expediente, o servidor fará jus à gratificação, desde que o seu afastamento não cause prejuízo ao exercício das atribuições normais do cargo de que for titular. § 4º Na impossibilidade de o desempenho das atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrer sem prejuízo para o exercício das atribuições do cargo efetivo, a contraprestação pecuniária ficará condicionada à efetiva compensação das horas correspondentes. § 5º As hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deverão ser atestadas pela chefia imediata. § 6º Os dirigentes e os servidores lotados na Diretoria do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos e na Escola Judicial não farão jus à gratificação de que trata o art. 1º pelo desempenho das atividades previstas no art. 186 do Regimento Interno, exceto quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrerem aos sábados, domingos e feriados. § 7º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento para qualquer efeito, inclusive para incidência dos adicionais ou cálculo dos proventos da aposentadoria. Art. 2º Quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento forem realizadas mediante concurso de instrutores externos, sua contratação far-se-á nos termos do Decreto-lei 2300/86. Art. 3º Os Magistrados que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes e servidores deste Tribunal, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 3% (três por cento) do valor do respectivo vencimento base, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês. § 1º Aplicam-se aos Magistrados o disposto nos §§ 2º e 7º do art. 1º desta Resolução. Art. 4º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de recursos orçamentários do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Art. 5º A quantidade de cursos e respectivos temários, constantes da programação, ficará sujeita à aprovação prévia do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando aludir à Escola Judicial, e do Diretor Geral da Casa, quando se referir à Diretoria do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de maio de 1992. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 18 de maio de 1992. MARIA LUIZA BARCELLOS GUIMARÃES - Diretora de Secretaria do TP e dos GT" |