TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRT3/GP 36/2017]
ATO REGULAMENTAR N. 3, DE
10 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe
sobre a concessão do auxílio-alimentação
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
O
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições legais
e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei
nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,
com a redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
regulamentado pelo Decreto
nº 3.887, de 16 de agosto de 2001,
e considerando o que consta da Proposição
TRT/DSP/10/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º O
auxílio-alimentação será concedido
mensalmente, em pecúnia, ao servidor deste Tribunal.
§ 1º O benefício,
custeado por recursos do TRT- 3ª Região, destina-se a
cobrir despesas com alimentação do servidor e será
concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de sua
competência.
§ 2º O pagamento do
benefício ao servidor efetivo do quadro de pessoal deste
Tribunal, ao ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a Administração Pública, é
devido a partir da data de exercício do cargo, independente
de solicitação.
Art. 2º Os servidores
cedidos a este Tribunal por órgão da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional dos entes federados,
ocupantes de cargo em comissão ou função
comissionada, o servidor removido e o que estiver em exercício
provisório neste Tribunal poderão requerer o
auxílio-alimentação, desde que:
I - manifestem, por escrito,
interesse em aderir ao programa;
II - comprovem que não
acumulam outro benefício de espécie semelhante;
III - atendam aos demais
requisitos deste Ato.
§ 1º Os servidores
deste Tribunal cedidos, os removidos, bem como aqueles que estejam
em exercício provisório em outros órgãos
públicos, poderão optar, caso assim lhes seja
facultado, por perceber o auxílio-alimentação
pela Instituição em que estejam prestando serviços,
devendo comunicar esta opção, de imediato, à
Diretoria da Secretaria de Pessoal do TRT-3ª Região, sob
as penas da lei.
§ 2º O servidor que
acumular cargo ou emprego na forma da Constituição
Federal fará jus à percepção do
auxílio-alimentação de uma única fonte,
mediante opção, que deverá estar acompanhada de
declaração emitida pelo outro órgão ou
entidade em que prestar serviço, de que o servidor não
percebe dele o referido benefício.
§ 3º O pagamento do
auxílio-alimentação aos servidores mencionados
no caput e no § 2º deste artigo, que optarem pela
percepção do benefício por este Tribunal, será
devido a partir do mês do protocolo da opção.
§ 4º Qualquer
alteração na situação de optante, ou
não, quanto ao recebimento do benefício pelo Tribunal
deverá ser formalizada na Diretoria da Secretaria de Pessoal
da 3ª Região.
§ 5º A
inobservância do disposto nos parágrafos anteriores
importará na suspensão do recebimento do benefício
e consequente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, sem
prejuízo da aplicação das penalidades legais
cabíveis.
Art. 3º O servidor fará
jus ao auxílio-alimentação na proporção
dos dias trabalhados.
§ 1º Para efeito de
cálculo, serão considerados úteis vinte e dois
dias por mês.
§ 2º As diárias
sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação
a que fizer jus o beneficiário, exceto as eventualmente pagas
em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de
vinte e dois dias.
§
3º Para os efeitos deste artigo, são também
considerados dias trabalhados as ausências, as licenças
e os afastamentos previstos
pela
Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
exceto:
I - licença para
prestação de serviço militar;
II - licença para o
exercício de atividade política;
III - licença para
tratar de interesses particulares;
IV - licença por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem
remuneração;
V - afastamento para
exercício de mandato eletivo;
VI - afastamento para estudo
ou missão no exterior;
VII - afastamento preventivo,
como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
VIII - afastamento decorrente
de aplicação de penalidade em sindicância ou
processo administrativo disciplinar;
IX - cumprimento de pena de
reclusão;
X - afastamento para servir
em organismo internacional;
XI - afastamento para
participar de programa de formação decorrente de
aprovação em concurso público, desde que não
haja opção pela remuneração do cargo
efetivo;
XII - falta injustificada.
§ 4º O
auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor
cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta e cinco horas
semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos
valores unitários fixados na forma do art. 5º.
Art. 4º O
auxílio-alimentação, de caráter
indenizatório, não será:
I - incorporado ao
vencimento, remuneração, proventos, pensão ou
vantagem, para quaisquer efeitos;
II - percebido
cumulativamente com outros de espécie semelhante;
III - caracterizado como
salário-utilidade ou prestação "in natura;
IV - configurado como
rendimento tributável, sendo também isento de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do
Servidor Público.
Art. 5º O valor devido a
título de auxílio-alimentação será
fixado e reajustado pelo Desembargador-Presidente do TRT-3ª
Região, observados os limites adotados pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho CSJT e condicionado à
disponibilidade orçamentária própria.
-
Nota: V. art. 2º, Resolução
CSJT 12/2005,
que estabelece: "Art. 2º Enquanto não houver lei
dispondo sobre a matéria, incumbe ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho a fixação do valor do
auxílio-alimentação a ser pago na Justiça
do Trabalho, conforme se dispuser em ato específico do
Presidente do Conselho e após a manifestação e
a deliberação dos demais Conselheiros."
Art. 6º Em hipótese
alguma será permitido o pagamento retroativo do
auxílio-alimentação.
Art. 7º Casos omissos
serão resolvidos pelo Desembargador-Presidente do Tribunal.
Art. 8º A Diretoria da
Secretaria de Pessoal, com o apoio da área de informática
para operacionalização, é a administradora do
programa.
Art.
9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
e será implementado a partir de 01 de janeiro de 2011,
revogando-se os Atos
Regulamentares n. 05/1990, 10/1990,
04/1993,
07/1994,
05/1996,
04/1997,
09/1999,
01/2002
e o art. 2º do AR
04/2008.
EDUARDO AUGUSTO
LOBATO
Desembargador-Presidente
(DEJT/TRT3
17/09/2010, p. 3 e DEJT/TRT3 07/10/2010, p. 2-3)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial