Ato Regulamentar n. 4, de 1997

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Título: Ato Regulamentar n. 4, de 1997
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Gabinete da Presidência (GP)
Data de publicação: 1997-09-11
Situação: REVOGADO
Resumo: Altera o Ato Regulamentar nº 05/1996 que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, do Programa de Auxílio-Alimentação de que trata o art. 22 da Lei 8.460.
Assunto: Servidor público, vantagem, indenização, auxílio-alimentação, regulamentação
Vide: Art. 1º, caput e § 4º e I a XVI - ALTERADO pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 9/1999
Art. 1º, § 4º e I a XVI - ALTERADO pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 1/2002
Art. 1º, caput e §§ 2º e I a IV e 4º - ALTERADO pelo Ato Regulamentar TRT3/GP/DG 4/2008
Ato Regulamentar TRT3/DG 3/2010, que REVOGOU este diploma legal.
Fonte: DJMG 11/09/1997
Legislação correlata: Resolução CSJT 12/2005, que "Dispõe sobre a uniformização do pagamento do auxílio-alimentação no âmbito da Justiça do Trabalho".
Ato CSJT 198/2008, que "Fixa o valor a ser pago a título de auxílio-alimentação aos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus."
Resolução STJ 32/2012, que "Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação no Superior Tribunal de Justiça."
Lei 8.460/1992, art. 22, que estabelece:
1) a concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório;
2) o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção;
3) o auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; e c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
4) o auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem;
5) o auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação;
6) considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias;
7) para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede; e
8) as diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º.


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