| Título: | Ato Regulamentar n. 4, de 1997 | 
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) | 
| Unidade responsável: | Gabinete da Presidência (GP) | 
| Data de publicação: | 1997-09-11 | 
| Situação: | REVOGADO | 
| Resumo: | Altera o Ato Regulamentar nº 05/1996 que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, do Programa de Auxílio-Alimentação de que trata o art. 22 da Lei 8.460. | 
| Assunto: | Servidor público, vantagem, indenização, auxílio-alimentação, regulamentação | 
| Vide: | Art. 1º, caput e § 4º e I a XVI - ALTERADO pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 9/1999 | 
| Art. 1º, § 4º e I a XVI - ALTERADO pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 1/2002 | |
| Art. 1º, caput e §§ 2º e I a IV e 4º - ALTERADO pelo Ato Regulamentar TRT3/GP/DG 4/2008 | |
| Ato Regulamentar TRT3/DG 3/2010, que REVOGOU este diploma legal. | |
| Fonte: | DJMG 11/09/1997 | 
| Legislação correlata: | Resolução CSJT 12/2005, que "Dispõe sobre a uniformização do pagamento do auxílio-alimentação no âmbito da Justiça do Trabalho". | 
| Ato CSJT 198/2008, que "Fixa o valor a ser pago a título de auxílio-alimentação aos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus." | |
| Resolução STJ 32/2012, que "Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação no Superior Tribunal de Justiça." | |
| Lei 8.460/1992, art. 22, que estabelece: | |
| 1) a concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório; | |
| 2) o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção; | |
| 3) o auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; e c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; | |
| 4) o auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem; | |
| 5) o auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação; | |
| 6) considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias; | |
| 7) para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede; e | |
| 8) as diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º. |