Título: |
Ordem de Serviço n. 1, de 02 de junho de 1997 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Vice-Presidência (VP) |
Data de publicação: |
1997-06-07 |
Situação: |
REVOGADO |
Resumo: |
Determina que, após a formação do precatório, na forma prevista no item VI da IN 11/1997 do TST, o Juiz da execução colha manifestação do Representante legal da União antes de encaminhá-lo à Diretoria de Coordenação Judiciária. |
Assunto: |
Precatório, formação, tramitação, ente público, representante legal, Juiz, Vara do Trabalho (VT) |
Vide: |
Instrução Normativa Conjunta TRT3/GP/GVP2 115/2023, que REVOGA este ato. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ordem de Serviço n. 1, de 2 de junho de 1997. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 7 jun. 1997. |
Legislação correlata: |
ADCT/CF/1988, art. 87, que dispõe: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. |
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Ordem de Serviço TRT3/VPADM 1/2008, que disponibiliza o aperfeiçoamento da normatização acerca da tramitação dos precatórios e requisições de pequeno valor, reunindo toda a regulamentação em um único diploma normativo. |
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Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. |