Título: |
Ordem de Serviço n. 1, de 10 de março de 1997 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Vice-Presidência (VP) |
Situação: |
REVOGADO |
Resumo: |
Determina que, quando o Ofício Requisitório tiver sido encaminhado ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do E. Tribunal Superior do Trabalho, a comprovação de que foi efetivado o depósito para quitação do precatório não seja submetida ao procedimento prescrito no art. 138 do Regimento Interno deste TRT 3ª Região. |
Assunto: |
Precatório, tramitação, ofício, depósito judicial, quitação, Tribunal Superior do Trabalhlo (TST), Poder Judiciário, origem, devolução |
Vide: |
Instrução Normativa Conjunta TRT3/GP/GVP2 115/2023, que REVOGA este ato. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ordem de Serviço n. 1, de 10 de março de 1997. Sem informação de publicação. |
Legislação correlata: |
ADCT/CF/1988, art. 87, que dispõe: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. |
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Ordem de Serviço TRT3/VPADM 1/2008, que disponibiliza o aperfeiçoamento da normatização acerca da tramitação dos precatórios e requisições de pequeno valor, reunindo toda a regulamentação em um único diploma normativo. |