Título: |
Ordem de Serviço n. 1, de 23 de março de 1998 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Vice-Presidência VP |
Data de publicação: |
1998-03-25 |
Situação: |
REVOGADO |
Resumo: |
Determina que todos os incidentes surgidos nos precatórios, referentes à sua execução, serão julgados com a máxima celeridade pelo Juiz Presidente da Junta, Substituto ou Auxiliar. |
Assunto: |
Precatório, tramitação |
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Precatório, execução |
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Incidente processual, procedimento |
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Juiz do Trabalho, Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) |
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Julgamento, celeridade |
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Juízo auxiliar, precatório |
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Juiz substituto, precatório |
Vide: |
Ordem de Serviço TRT3/VP 4/1999, que REVOGOU este diploma legal. |
Fonte: |
DJMG 25/03/1998 |
Legislação correlata: |
ADCT/CF/1988, art. 87, que dispõe: "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100." |