| Título: | Ordem de Serviço n. 1, de 23 de março de 1998 |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Unidade responsável: | Vice-Presidência VP |
| Data de publicação: | 1998-03-25 |
| Situação: | REVOGADO |
| Resumo: | Determina que todos os incidentes surgidos nos precatórios, referentes à sua execução, serão julgados com a máxima celeridade pelo Juiz Presidente da Junta, Substituto ou Auxiliar. |
| Assunto: | Precatório, tramitação |
| Precatório, execução | |
| Incidente processual, procedimento | |
| Juiz do Trabalho, Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) | |
| Julgamento, celeridade | |
| Juízo auxiliar, precatório | |
| Juiz substituto, precatório | |
| Vide: | Ordem de Serviço TRT3/VP 4/1999, que REVOGOU este diploma legal. |
| Fonte: | DJMG 25/03/1998 |
| Legislação correlata: | ADCT/CF/1988, art. 87, que dispõe: "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100." |