Ordem de Serviço n. 1, de 23 de março de 1998

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Título: Ordem de Serviço n. 1, de 23 de março de 1998
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Vice-Presidência VP
Data de publicação: 1998-03-25
Situação: REVOGADO
Resumo: Determina que todos os incidentes surgidos nos precatórios, referentes à sua execução, serão julgados com a máxima celeridade pelo Juiz Presidente da Junta, Substituto ou Auxiliar.
Assunto: Precatório, tramitação
Precatório, execução
Incidente processual, procedimento
Juiz do Trabalho, Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ)
Julgamento, celeridade
Juízo auxiliar, precatório
Juiz substituto, precatório
Vide: Ordem de Serviço TRT3/VP 4/1999, que REVOGOU este diploma legal.
Fonte: DJMG 25/03/1998
Legislação correlata: ADCT/CF/1988, art. 87, que dispõe: "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100."


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.