Ofício-Circular n. 3, de 7 de abril de 2009

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Título: Ofício-Circular n. 3, de 7 de abril de 2009
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Gabinete da Presidência (GP)
Gabinete da Corregedoria (GCR)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Resumo: Reitera procedimentos que devem ser de observância obrigatória para o correto andamento dos feitos relacionados aos processos em que a Procuradoria-Geral Federal atua como representante judicial da União na cobrança das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.
Assunto: Procuradoria-Geral Federal (PGF), atuação, Justiça do Trabalho, União Federal, representante legal, cobrança, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Imposto de Renda (IR)
Fonte: (DISPONIBILIZAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO)
Legislação correlata: CLT/1943, art. 851: "Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. § 1º Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. § 2º A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas temporários presentes à mesma audiência."
Provimento TRT3/SCR 7/1992, art. 3º: "Art. 3º Determinar aos Juízes do Trabalho de 1ª instância, na confecção dos termos de conciliação, a utilização de expressões precisas, a fim de que não seja dificultado o trabalho dos prepostos do INSS, na individualização das parcelas, objeto de conciliação, sobre as quais incide a contribuição previdenciária."
Ofício TRT3 9/1999, que recomenda o fiel cumprimento dos termos do art. 832, § 3º, da CLT, no sentido de ser obrigatório constar expressamente na decisão homologatória de acordo qual a natureza das parcelas constantes da avença e de quem é a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária, e dá outras providências.
Súmula TST 30, estabelece que quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
Ato TST/CGJT n. 21, 03/11/2011, que "Altera a redação do item I do artigo 30 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho."
Recomendação CGJT 2/2024, que dispõe sobre a participação virtual de advogados da União em audiências trabalhistas de maior relevância para a União.


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