Título: |
Portaria n. 1, de 7 de outubro de 2016 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Vara do Trabalho de Itajubá (VTITJ) |
Data de publicação: |
2016-10-26 |
Data de disponibilização: |
2016-10-25 |
Situação: |
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Resumo: |
Dispõe sobre a designação de audiência una para todos os processos do rito ordinário distribuídos a partir de 17/10/2016 e dá outras providências. |
Assunto: |
Audiência una, designação, procedimento ordinário, Processo Judicial Eletrônico (PJe) |
Fonte: |
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25/10/2016, n. 2.092, p. 2.849-2.850 |
Legislação correlata: |
CLT/1943, art. 849, dispõe que a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. |
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CPC/2015, art. 365, dispõe que a audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. |
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Súmula TRT3 52 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta. |