| Título: | Portaria n. 1, de 7 de outubro de 2016 | 
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) | 
| Unidade responsável: | Vara do Trabalho de Itajubá (VTITJ) | 
| Data de publicação: | 2016-10-26 | 
| Data de disponibilização: | 2016-10-25 | 
| Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA | 
| Resumo: | Dispõe sobre a designação de audiência una para todos os processos do rito ordinário distribuídos a partir de 17/10/2016 e dá outras providências. | 
| Assunto: | Audiência una, designação, procedimento ordinário, Processo Judicial Eletrônico (PJe) | 
| Fonte: | DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25/10/2016, n. 2.092, p. 2.849-2.850 | 
| Legislação correlata: | CLT/1943, art. 849, dispõe que a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. | 
| CPC/2015, art. 365, dispõe que a audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. | |
| Súmula TRT3 52 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta. |