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Título: | Ofício-Circular n. 8, de 9 de julho de 1997 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Diretoria-Geral Judiciária (DGJ) |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Remessa, informação, precatório, formação, processamento |
Legislação correlata: | ADCT/CF/1988, art. 87, que dispõe: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. |
Resolução Administrativa TRT3/STPOE 136/2002, que altera o valor estabelecido por esta RA para expedição de precatórios, que passou a ser de 30 (trinta) salários mínimos. | |
Instrução Normativa TST 32/2007, que uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências. | |
Ordem de Serviço TRT3/VPADM/DJ 1/2008, que disponibiliza o aperfeiçoamento da normatização acerca a tramitação dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, reunindo toda a regulamentação em um único diploma normativo. | |
Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. | |
Texto: | Ofício-Circular n. 8, de 09 de julho de 1997
TRT/DGJ/OF. CIRC.Nº 08/97 Belo Horizonte, 09 de julho de 1997. Senhor Diretor, Comunico a V. Sa. que está provisoriamente suspensa a Ordem de Serviço VP nº 01/1997, que se refere à necessidade de manifestação do Representante legal da União quando da formação dos precatórios. Tal medida vem em resposta às inúmeras dificuldades apontadas tanto pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, quanto pela própria Advocacia-Geral da União no cumprimento da determinação contida na Ordem de Serviço acima mencionada. Desta forma, até que nova medida seja estabelecida pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente, as Juntas deverão remeter os precatórios à Diretoria-Geral Judiciária sem o parecer do Representante legal da União. Atenciosamente, SANDRA PIMENTEL MENDES - Diretora-Geral Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |