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Title: | Ofício-Circular n. 3, de 26 de janeiro de 2001 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Gabinete da Presidência (GP) / Diretoria-Geral (DG) |
Situation: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Subject: | Remessa, orientação, ato processual, procedimento, protocolo postal, registro |
See: | Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 227/2016, art. 7º, determina que a utilização dos serviços postais contratados com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) deverá observar rigorosamente os preceitos da Resolução Conjunta GP/GCR 30/2015, que trata da utilização dos serviços postais e a remessa de documentos, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região. |
Related legislation: | Provimento TRT3/CR 11/1988, que "Dispõe sobre o uso de carimbo na devolução de qualquer expediente processual enviado por esta Justiça." Ato Regulamentar TRT3/GP 2/1998, que dispõe sobre formas de remessa de documentos diversos, de processos, de intimações, de citações para as unidades do Tribunal ou para as partes. Portaria TRT3/GP 174/1997, que "dispõe sobre a contenção de despesas nas Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região e fixa diretrizes que colimam tal objetivo." Ato Regulamentar TRT3/GP 6/2000, que estabelece: "... a partir de janeiro de 2001, os órgãos da Justiça do Trabalho deverão fazer a remessa de documentos utilizando o SEED sem comprovante." Provimento TRT3/CR 1/2008, art. 36, que determina: "Salvo determinação do Juiz, é vedada à Secretaria da Vara expedir comunicação de atos através de SEED e AR com comprovante, quando do envio de correspondências." Ato CSJT 59/2013, que "Dispõe sobre a utilização do serviço de Postagem Eletrônica de Documentos da Justiça do Trabalho - V-Post e dá outras providências." |
Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 227/2016, art. 7º, determina que a utilização dos serviços postais contratados com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) deverá observar rigorosamente os preceitos da Resolução Conjunta GP/GCR 30/2015, que trata da utilização dos serviços postais e a remessa de documentos, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região. | |
Text: | Nota 1: V. Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 227/2016, art. 7º, determina que a utilização dos serviços postais contratados com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) deverá observar rigorosamente os preceitos da Resolução Conjunta GP/GCR 30/2015, que trata da utilização dos serviços postais e a remessa de documentos, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região.
Ofício-Circular n. 3, de 26 de janeiro de 2001 Ofício-Circular TRT/DG/03/2001 Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2001. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, O Ato Regulamentar nº 06/2000, publicado em 21.12.2000, deu ciência às Varas e Foros Trabalhistas da decisão dos Correios de extinguir o serviço de "SEED nacional com comprovante", a partir de 1º.01.2001, oferecendo como substituto o serviço de "Carta Registrada com Aviso de Recebimento - AR". No mesmo Ato, esta Presidência recomendou a todas as unidades da 3ª Região que fosse priorizado o uso do "SEED sem comprovante", visto que o custo do serviço "AR" oferecido é 175% superior ao extinto, não comportando o nosso orçamento os gastos decorrentes desse acréscimo. Entretanto, o que se está detectando na prática contraria a regulamentação feita. Os gastos com expedição, mormente na 1ª instância, continuam elevados e não há como adequá-los à verba a ser utilizada no presente exercício. De forma, portanto, a definir os rumos da matéria em tela, caso ainda pairem dúvidas quanto à seriedade do tema, apresentamos-lhes as seguintes considerações: 1. serviço remanescente SEED LOCAL abrange mais de 90% das necessidades de comunicação entre este Órgão e as partes; 2. os restantes 10% são plenamente administráveis e não representam entrave para a boa prestação jurisdicional; 3. muitas Varas do Trabalho aboliram, há tempo, a utilização do comprovante de recebimento de correspondência, e continuam em pleno e bom funcionamento, mantendo a qualidade dos serviços; 4. procedimentos corriqueiros e cotidianos, tais como envio de cartas precatórias, intimações iniciais, intimações de testemunhas, têm sido considerados, para fins de expedição, "casos de extrema necessidade", demonstrando uma equivocada interpretação do art. 3º do ato regulamentar em questão. Por todo o exposto, vimos, de forma incisiva, DETERMINAR aos senhores Diretores de Secretaria de Vara do Trabalho e Secretários de Foros que se abstenham de postar correspondências mediante o uso da "Carta Registrada com AR". Atenciosamente, DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE - Juiz Presidente |