Title: |
Resolução Administrativa n. 149, de 29 de novembro de 2001 |
Author: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: |
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE) |
Publication Date: |
2001-12-18 |
Situation: |
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Summary: |
Disciplina, no âmbito jurisdicional da Justiça do Trabalho da Terceira Região, a realização de conciliação e sequestro nas execuções constantes dos precatórios expedidos contra órgãos públicos municipais, nos limites que estabelece. |
Subject: |
Precatório, conciliação, requisição de pequeno valor, limite |
See: |
Resolução Administrativa TRT3/STPOE 136/2002, que reduz, de sessenta para trinta salários mínimos, o limite previsto nesta Resolução Administrativa, quanto aos débitos em precatórios dos municípios mineiros, face aos termos do art. 87 - II - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, conforme alterações da Emenda Constitucional no 37, de 12 de junho de 2002. |
Source: |
DJMG 08/12/2001 |
Related legislation: |
ADCT/CF/1988, art. 87, que dispõe: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. |
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Art. 1º-E, Lei nº 9.494/97, que estabelece: "são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor." |
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Item VIII, "B", Instrução Normativa TST 11/1997, que estabelece: "o precatório será submetido ao Presidente do Tribunal, após examinados os pressupostos exigidos a sua formação, devidamente informado, e certificadas as eventuais irregularidades". |
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Instrução Normativa TST 11/1997, que uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), autarquias e fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República. |
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Resolução Administrativa TRT3/STPOE 136/2002, que altera o valor estabelecido por esta RA para expedição de precatórios, que passou a ser de 30 (trinta) salários mínimos. |
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Ofício-circular TRT3 39/2002, que disciplina a expedição de precatórios em dívidas públicas consideradas de pequeno valor. |
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Ordem de Serviço TRT3/VPADM 2/2006, que baixa instruções gerais necessárias à tramitação dos precatórios e ordena as diligências cabíveis à sua regularização. |
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Orientação Jurisprudencial TST/TP 2 - PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT (DJ 09.12.2003)
O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução. |
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Art. 2º, I, Portaria TRT3/GP 1/2006, que delega competência à Exmª Juíza Vice-Presidente Judicial e ao Vice-Presidente administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região para exercer as funções que discrimina.. |
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Ordem de Serviço TRT3/VPADM 2/2007, que disponibiliza o aperfeiçoamento da normatização acerca da tramitação dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, reunindo toda a regulamentação em um único diploma normativo. |
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Instrução Normativa TST 32/2007, que uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências. |
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Ordem de Serviço TRT3/VPADM/DJ 1/2008, que disponibiliza o aperfeiçoamento da normatização acerca a tramitação dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, reunindo toda a regulamentação em um único diploma normativo. |
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Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. |