Resolução Conjunta n. 46, de 11 de março de 2016

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Título: Resolução Conjunta n. 46, de 11 de março de 2016
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Gabinete da Presidência (GP)
Gabinete da Corregedoria (GCR)
Data de publicação: 2016-03-17
Data de disponibilização: 2016-03-16
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Resumo: Acrescenta o art. 5º-A à Resolução Conjunta GP/GCR n. 11, de 4 de maio de 2015, que dispõe sobre as notificações (citações) e intimações expedidas em 1º e 2º graus de jurisdição aos Advogados da União da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais - PU/MG, bem como aos Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais - PFN/MG e da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PF/MG.
Assunto: Intimação pessoal, Advocacia-Geral da União (AGU), obrigatoriedade
Fonte: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/03/2016, n. 1.939, p. 1
Legislação correlata: Decreto 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências e, em seu art. 23, § 7º, determina que: Art. 23. Far-se-á a intimação: § 7º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.
Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências e, em seu art. 25, caput e parágrafo único determina que: Caput: na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Lei Complementar 73/1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências. Ver arts. 9º, 35 ao 38 e 69.
Lei 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências e, em seu art. 41, IV, determina que: Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.
Lei Complementar 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União e, em seu art. 18, II, "h", que diz que é prerrogativa processual dos membros do Ministério Público da União receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
Lei 9.028/1995, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências e, em seu art. 6º, prevê que a intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Lei 10.910/2004, que, em seu art. 17, dispõe que nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Lei 11.033/2004, que em seu art. 20 dispõe que as intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.
Ofício-circular TRT3/CR 18/2005, que dispõe sobre intimações ao INSS, à AGU e à PFN.
Resolução GP/CR/DGJ 2/2005, que dispõe sobre as notificações (citações) e intimações aos Procuradores da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (representa autarquias e fundações públicas federais).
Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Ver arts. 1º, 4º, § 2º, 5º, §§ 1º, 3º e 6º, e 9º, § 1º.
Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR 5/2014, que dispõe sobre as notificações (citações) e intimações, em processos físicos, dos Advogados da União da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, bem como dos Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região.
Lei 13.105/2015 (novo CPC), que em seu art. 247, III, dispõe que a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto quando o citando for pessoa de direito público.
Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR 11/2015, que dispõe sobre as notificações (citações) e intimações expedidas em 1º e 2º graus de jurisdição aos Advogados da União da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais - PU/MG, bem como aos Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais - PFN/MG e da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PF/MG.


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