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Título: | Resolução Administrativa n. 91, de 27 de agosto de 1987 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT) |
Data de publicação: | 1987-09-01 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Regimento interno - alteração |
Vide: | *Resoluções Administrativas posteriores, que aprovaram os novos regimentos internos deste Tribunal. |
Fonte: | DJMG 01/09/1987 |
Texto: | Resolução Administrativa n. 91, de 28 de agosto de 1987
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, DETERMINANDO a Correção de Matéria apreciada como Assento Regimental, na Sessão do dia 23 de julho de 1987, RESOLVEU, em conselho e por unanimidade, tornar sem efeito os Assentos de nºs 01 e 02/87, e APROVAR a Alteração dos artigos do Regimento Interno, nos seguintes termos: "Art. 71. Decorrido o quinquídio referido no artigo anterior, o Presidente, em audiência Pública e mediante sorteio, fará, no primeiro dia útil de cada semana, a distribuição aos Relatores, de forma alternada em relação a cada classe de processos, designando, na ocasião, se for o caso, os respectivos revisores. § 1º Os processos serão distribuídos aos Grupos de Turmas, de forma alternada em relação a cada classe. Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não participará da distribuição de processo da mesma classe o Juiz já sorteado Relator, até que o sejam os demais integrantes do Grupo de Turmas. § 2º Havendo conexão ou continência, os processos de competência originária dos Grupos de Turmas serão distribuídos por dependência, a um mesmo Relator e Revisor, mediante compensação na distribuição seguinte. § 3º Serão distribuídos de imediato os processos de mandado de segurança, "habeas corpus", agravo regimental, conflito de competência, medida cautelar e contestação à investidura de Vogal ou Suplente. Os dissídios coletivos em que haja greve serão distribuídos imediatamente após seu retorno da Procuradoria Regional. § 4º A partir da semana anterior à do início do recesso a que se refere o inciso I do art. 62 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, suspender-se-á a distribuição dos processos no Tribunal, bem assim sua remessa à Procuradoria Regional, ressalvados os dissídios coletivos, mandados de segurança e "habeas corpus". Art. 146. Ocorrendo impugnação à investidura de Vogal ou Suplente, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua posse, será ela protocolizada, registrada, autuada e distribuída a Relator que dará ao Impugnado o prazo de 08 (oito) dias para apresentar defesa, podendo determinar as diligências que lhe parecerem necessárias antes de ouvir o Ministério Público do Trabalho e submetê-la a julgamento pelo Tribunal Pleno. Art. 147. Julgada procedente a impugnação, o recurso dela cabível não terá efeito suspensivo, e o Presidente do Tribunal , de imediato, designará novo Vogal ou Suplente, conforme o caso, para servir pelo tempo de duração do mandato do afastado, salvo se este vier a ser reconduzido por decisão de instância superior, cumprirá o restante do prazo, a contar da data em que ocorreu o seu afastamento." Belo Horizonte, 27 de agosto de 1987. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 27 de agosto de 1987. HELOÍSA ABBOTT LINKE - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas |