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Título: | Resolução Administrativa n. 68, de 13 de outubro de 1988 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT) |
Data de publicação: | 1988-10-15 |
Situação: | REVOGADA* |
Assunto: | Regulamento da escola judicial, aprovação |
Vide: | *REVOGADA pelo Ato Regimental TRT3 7/2001 (aprovado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 173/2001), que dispõe sobre o Regulamento da Escola Judicial do TRT da 3ª Região. |
Fonte: | DJMG 15/10/1988 |
Texto: | - Nota: Redação original: "Resolução Administrativa n. 68, de 13 de outubro de 1988 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, RESOLVEU, por unanimidade de votos, APROVAR o Regulamento de sua Escola Judicial, com as seguintes alterações: a) excluir o inciso II, do art. 8º; b) dar nova redação ao art. 11 (onze): "O Diretor da Escola Judicial, será sempre, um Juiz Togado da 2ª Instância, eleito pelo Tribunal, com o período de mandato coincidente com o da Direção do Tribunal, vedada a reeleição." Belo Horizonte, 13 de outubro de 1988. HELOÍSA ABBOTT LINKE - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Da Instituição Art. 1º A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, criada pela Resolução nº 56/88, conforme Ata da 08/88 Sessão Plenária, publicada no "Diário do Judiciário, Suplemento do Minas Gerais", nº , de 17 de setembro de 1988, tem sede nesta cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, à Rua Curitiba, nº 835 - 11º andar. Dos Fins Art. 2º São fins da Escola Judicial: I - promover o aprimoramento doutrinário, técnico e prático dos magistrados. II - concorrer para o aperfeiçoamento dos princípios e garantias de tutela e respeito aos jurisdicionados, às Instituições, ao ideal de Justiça e ao Poder Judiciário do Trabalho; III - promover a pesquisa e o debate jurídico de temas relevantes, objetivando o desenvolvimento da ciência do Direito, no elaborar, interpretar e aplicar a lei, realizando a Justiça; IV - coordenar e promover a preparação dos Juízes temporários para o exercício da representação classista, no âmbito da Justiça do Trabalho. Das Atividades Art. 3º Caberá à Escola Judicial promover, dentre outras, as seguintes atividades: I - cursos de formação técnica dos Magistrados; II - curso de Deontologia do magistrado; III - jornadas, encontros, seminários e outras atividades, visando o aprimoramento profissional; IV - pesquisas científicas; V - cursos de atualização de português; VI - publicação de estudos e trabalhos; VII - intercâmbio com outros Órgãos das diversas áreas do Direito; VIII - curso de preparação dos juízes temporários. Art. 4º A Escola Judicial do TRT da 3ª Região adota o regime de cursos. Art. 5º Precedendo à realização de cada curso, a Direção da Escola publicará Edital do respectivo Regulamento, onde constarão local, disciplinas, horário, carga horária e programa e o afixará na sede do TRT, das Juntas de Conciliação de Julgamento da Capital e do Interior e na Secretaria do Órgão. § 1º A carga horária mínima dos cursos será estabelecida no seu respectivo Regulamento. § 2º Os cursos serão ministrados na Sede do Órgão. Art. 6º O aproveitamento será aferido pelos sistemas de graus e de frequência. Art. 7º Poderão inscrever-se nos cursos ministrados pelo Órgão: I - Juízes substitutos e presidentes das JCJs da Região e de outras Regiões; II - Juízes de Direito, investido de jurisdição trabalhista; III - Juízes temporários das JCJs e do TRT da Região e de outras Regiões. § 1º É obrigatória a inscrição e frequência dos candidatos aprovados em concurso para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto e nomeado para o de Juízes Temporários e, facultativa, para os Juízes em exercício. Art. 8º A matrícula nos cursos fica condicionada: I - à nomeação do Magistrados/Juízes Temporários; II - (Excluído) - Nota 1: Inciso excluído pela Resolução Administrativa TRT3 68/1988 - Nota 2: Redação anterior: ("II - pagamento da taxa de inscrição";) e III - apresentação dos documentos especificados no Regulamento e respectivo Edital. Art. 9º Ao Magistrado ficará assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens do respectivo cargo, durante o período de frequência aos cursos, bem como contagem do tempo como de serviço efetivo, para todos os fins de direito. Art. 10. Caberá ao Diretor manter contato com Magistrados, advogados e conferencistas, visando a realização da programação anual da Escola, fixando o valor das gratificações a serem pagas. Art. 11. O Diretor da Escola Judicial, será sempre, um Juiz Togado da 2ª Instância, eleito pelo Tribunal, com o período de mandato coincidente com o da Direção do Tribunal, vedada a reeleição. - Nota 1: Inciso alterado pela Resolução Administrativa TRT3 68/1988 - Nota 2: Redação anterior: ("Art. 11. O Diretor da Escola Judicial será, sempre, um Juiz Togado da 2ª Instância, eleito pelo Tribunal.") Art. 12. Para assessorar o Diretor, programar e controlar as atividades da Escola, haverá um coordenador, designado pelo Diretor, bacharel em Direito, nível D.A.S. - 5. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 13 de outubro de 1988. Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor da Escola 'ad referendum' do Tribunal Pleno." |