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Título: | Resolução Administrativa n. 117, de 19 de dezembro de 1989 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT) |
Data de publicação: | 1989-12-20 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Juiz - apostilamento |
Fonte: | DJMG 20/12/1989 |
Texto: | Resolução Administrativa n. 117, de 19 de dezembro de 1989
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Ari Rocha, apreciando pedido formulado pelos Exmos. Juízes Aposentados Wilce Paulo Léo Júnior, Levy Henrique Faria de Souza, Isis de Almeida, Carlos Denis Machado, Élio Lage e Heros de Campos Jardim, considerando que os magistrados aposentados, com tempo suficiente para a aposentadoria voluntária, fazem jus às vantagens do art. 184 da Lei 1711/52, observado o teto dos vencimentos dos Ministros do STF, nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça (Ato Regulamentar nº 281, de 18.09.1989), do Tribunal de Contas da União (Proc. TC-5309/89-1) e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Proc. TRT-MA-76/89-B); considerando que a carreira de magistrado trabalhista togado de 1ª e 2ª instâncias envolve as categorias de Juiz do Trabalho Substituto, de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Nilo Álvaro Soares e Orestes Campos Gonçalves : 1. declarar aplicáveis aos Juízes do Trabalho Substituto e aos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da Região, quando aposentados com tempo suficiente para a aposentadoria voluntária, os benefícios do item I do art. 184 da Lei 1711/52; 2. declarar aplicáveis aos Juízes Togados do Tribunal, quando aposentados com tempo suficiente para a aposentadoria voluntária, os benefícios do item II do art. 184 da Lei 1711/52; 3. estabelecer que, observado o teto dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, os efeitos financeiros desta Resolução contar-se-ão a partir de 05 de outubro de 1988, para os Juízes que se aposentaram anteriormente, e a partir da data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria para aqueles que se inativaram posteriormente; 4. determinar o respectivo apostilamento da vantagem e a consequente comunicação ao Colendo Tribunal de Contas da União, para os devidos fins. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 1989. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 1989. ALOYSIO QUINTÃO BELLO DE OLIVEIRA - Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas |