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Título: | Resolução Administrativa n. 74, de 12 de julho de 1990 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT) |
Data de publicação: | 1990-07-18 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Servidor público, cargo em comissão - preenchimento |
Vide: | *SUSPENSÃO da aplicação pela Resolução Administrativa TRT3/STPGT 70/1991 *REVIGORAMENTO pelo Assento Regimental TRT3/VP 1/1994 que, por sua vez, foi EXTINTO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 135/1995) |
Fonte: | DJMG 18/07/1990 |
Texto: | Resolução Administrativa n. 74, de 12 de julho de 1990 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, apreciando três proposições relativas a preenchimento de cargo em Comissão, apresentadas pela Presidência e pelos Exmos. Juízes Orestes Campos Gonçalves e Nilo Álvaro Soares, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Nilo Álvaro Soares, Benedito Alves Barcelos, Israel Kuperman, Nereu Nunes Pereira e Manoel Donato Rodrigues, APROVAR a seguinte proposição do Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves: Art. 1º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS), exceto os de "ASSESSOR DE JUIZ", serão preenchidos, na Terceira Região, mediante o aproveitamento de servidores públicos da ativa, do Quadro do Tribunal ou requisitados de outros órgãos da Justiça do Trabalho, e que sejam estáveis, como previsto no art. 41 da Constituição Federal, ou de servidor regido pela CLT e integrante da Tabela Permanente do Tribunal ou do órgão do qual foi requisitado e que, em 5 (cinco) de outubro de 1988, já contava 05 (cinco) anos de serviços prestados continuamente, de acordo com o que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mencionada Carta, salvo caso especial de relevante interesse da Instituição, sujeito à prévia aprovação do Tribunal Pleno. Art 2º O Presidente do Tribunal, antes de submeter ao Tribunal Pleno nome de servidor que pretenda indicar para o cargo de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, deverá ouvir a respeito o Juiz Presidente da Junta, devendo constar obrigatoriamente, do processo respectivo, além das informações relativas ao preenchimento do exigido no art. 1º, a manifestação escrita do mencionado Juiz aprovando, ou não, o nome em cogitação. Art. 3º O Juiz do Trabalho, após ser empossado como Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, terá o direito de indicar o nome para ocupar a Diretoria de Secretaria, observado o estabelecido no art. 1º e para cumprimento do estatuído no art. 2º. Art. 4º O Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento poderá, a qualquer tempo, propor a substituição do Diretor de Secretaria da Junta, devendo apresentar por escrito as razões da indicação de outro servidor para o cargo, para apreciação do Tribunal Pleno, que poderá fazê-lo em conselho. Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 12 de julho de 1990. ALOYSIO QUINTÃO BELLO DE OLIVEIRA - Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 12 de julho de 1990. OBS: Suspensão e aplicação pela RA 70/1991. |