Resolução Administrativa n. 141, de 22 de agosto de 1991

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Título: Resolução Administrativa n. 141, de 22 de agosto de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT)
Data de publicação: 1991-08-27
1991-08-29
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Regimento interno, alteração
Vide: *Retificada (DJMG 29/08/1991). *Resolução Administrativa TRT3/STPOE 127/2002 (DJMG 18/09/2002), que aprovou novo Regimento Interno para o TRT da 3ª Região.
Fonte: DJMG 27/08/1991; DJMG 29/08/1991*
Texto: - Nota: Redação original:

Resolução Administrativa n. 141, de 22 de agosto de 1991

"CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, apreciando proposição relativa à alteração de diversos dispositivos regimentais, apresentada pela Comissão de Regimento Interno, através de seu i. Presidente, Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, RESOLVEU, por unanimidade de votos, APROVAR as seguintes ALTERAÇÕES do Regimento Interno, que passarão a ter nova redação:
"Art. 20 ...
§ 1º ...
§ 2º Na votação para promoção de Juízes, por merecimento, exigir-se-á do candidato, para o ingresso em lista tríplice, que obtenha número de votos equivalentes à maioria simples dos Juízes Togados presentes à sessão.
§ 3º O quorum para a votação de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público será de dois terços dos membros efetivos do Tribunal.
Art. 21 ...
§ 1º suprimido.
§ 2º passa a ser o parágrafo único, com nova redação:
Parágrafo único. O Presidente do Plenário votará, em 1º lugar, em matéria constitucional e em matéria administrativa. Nos demais casos, somente proferirá voto em caso de empate na votação.
Art. 126. Submetida a questão da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público ao órgão que tocar o conhecimento do processo, será a arguição levada ao julgamento do Pleno, se reconhecida a sua relevância.
§ 1º Será tida a arguição como irrelevante quando:
a) já houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal;
b) em julgamento anterior do Pleno, a questão constitucional houver sido decidida por mais de dois terços dos membros efetivos do Tribunal;
c) for inequivocadamente improcedente a arguição.
§ 2º Considerada irrelevante a arguição, prosseguir-se-á na apreciação das demais questões.
§ 3º Nas hipóteses das alíneas b e c do § 1º, a questão da relevância será reexaminada pelo Tribunal Pleno, desde que haja solicitação de qualquer dos membros efetivos do órgão perante o qual haja sido levantada a arguição, ou do Ministério Público.
§ 4º Considerada relevante a arguição, ou havendo pedido de reexame da questão da relevância, suspender-se-á o julgamento, lavrando-se o acórdão pertinente e encaminhando-se o processo à decisão do Tribunal Pleno.
Art. 127. Remetidos os autos à Procuradoria e devolvidos com o parecer, serão encaminhados ao Juiz Redator do acórdão em que se reconheceu a relevância da arguição, permanecendo como Revisor aquele que já estava vinculado ao processo.
Art. 128. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 20, § 3º, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal.
§ 1º Se não for alcançada a maioria necessária, estando ausentes Juízes em número que possa influir o julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Juízes ausentes, até que se atinja o quorum.
Art. 27 Ao Vice-Presidente compete:
I - ...
II - Despachar as iniciais de dissídios coletivos e de medidas cautelares que os antecedam ou ajuizadas antes da distribuição do processo principal, bem como :
a) conciliar e instruir os referidos processos.
b) designar e presidir as respectivas audiências.
c) extinguir os processos, sem julgamento do mérito.
d) subdelegar a outro Juiz Vitalício os atos mencionados neste inciso.
Parágrafo único. suprimido.
Art. 48 ...
Parágrafo único. Antes de decorridos dois anos de exercício, os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos não poderão perder o cargo, senão por proposta do Tribunal Pleno, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, observado o procedimento fixado através de Resolução Administrativa do Tribunal.
Art. 62 ...
§ 1º ...
§ 2º Somente poderão ser convocados Juízes com mais de 03 (três) anos no cargo de Presidente de Junta, desde que, na data da convocação, estejam em exercício na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 85. Compete ao Relator :
1. ...
2. ...
3. conceder vista de autos ainda não incluídos em pauta;
4. ...
5. ...
Ainda por unanimidade, apreciando proposição da Presidência, APROVAR A ALTERAÇÃO do caput do art. 69, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 69. O Magistrado fará jus ao gozo de licença especial por 03 (três) meses, depois de cada período de 05 (cinco) anos de serviço público.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
1. ...
2. ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º ...
Belo Horizonte, 22 de agosto de 1991.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 1991.

MARIA LUIZA BARCELLOS GUIMARÃES - Diretora de Secretaria do TP e dos GT"


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