Resolução Administrativa n. 253, de 30 de setembro de 1993

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Título: Resolução Administrativa n. 253, de 30 de setembro de 1993
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1993-10-07
Situação: REVOGADA*
Assunto: Regimento interno - alteração
Vide: *REVOGADA pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 127/2002, que aprova o novo Regimento Interno do TRT da 3ª Região
Fonte: DJMG 07/10/1993
Legislação correlata: Resolução Administrativa TRT3/STPGT 121/1989, que aprovou o Regulamento Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Texto: - Nota: Redação original:

Resolução Administrativa n. 253, de 30 de setembro de 1993

"CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, apreciando proposição nº 01/93 da Presidência sobre a questão atinente à regulamentação das atribuições da Corregedoria Regional, RESOLVEU, por maioria de votos, aprovar a alteração dos artigos 30 a 35 do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação :
DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 30. A Corregedoria Regional é exercida pelo Corregedor e pelo Vice-Corregedor.
Art. 31. Em suas ausências e impedimentos, o Corregedor será substituído pelo Vice-Corregedor e este, quando necessário, pelo Juiz Vitalício que, não alcançado pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar nº 35/79, lhe seguir na ordem de antiguidade.
Art. 32. O Vice-Corregedor auxiliará, sempre que necessário, o Corregedor, e exercerá outras atribuições que lhe sejam delegadas.
Art. 33. Pelo menos uma vez por ano e sempre que conveniente, a Corregedoria exercerá correição nas Juntas de Conciliação e Julgamento, nas Diretorias de Foro, nos Serviços de Distribuição de Feitos de Primeira Instância, de Mandados e de Cálculos Judiciais da Terceira Região.
Art. 34. Compete ao Corregedor Regional :
I - exercer correição ordinária, extraordinária ou inspeção;
II - conhecer, processar e decidir de correição parcial requerida pela parte, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho de Juiz de Primeiro Grau, de que não exista recurso específico, de ação ou omissão que importe erro de ofício;
III - processar as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento, as que envolvam Juiz do Trabalho Presidente de JCJ, Juiz do Trabalho Substituto ou Juiz Classista de JCJ, determinando ou promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento jurisdicional, sem prejuízo das providências cabíveis previstas nos incisos XI, XIV e XVII;
IV - mediante reclamação fundamentada de interessado, a fim de assegurar a boa ordem processual, determinar seja tornado sem efeito, corrigido ou evitado, ato que a seu ver configure abuso ou erro de procedimento por parte de Juízes de primeira instância;
V - apurar, ordenando a imediata regularização ou providências e medidas adequadas:
a) assiduidade, pontualidade, diligência e cumprimento de prazos pelos Juízes do Trabalho Presidentes de JCJ, Juízes do Trabalho Substitutos e Juízes Classistas de JCJ, e o regular aproveitamento do expediente forense;
b) a prática de atos, erros e abusos ou omissões, dos Órgãos e Serviços auxiliares que devam ser corrigidos, evitados, punidos ou suprimidos;
c) a permanência dos Juízes Presidentes de JCJ nas respectivas cidades-sedes do Órgão ou na respectiva Região Metropolitana, salvo quanto aos autorizados a residir em outra localidade, na forma do art. 35, V, da Lei Complementar nº 35/79;
VI - baixar provimentos sobre matéria de sua competência jurisdicional ou administrativa, ou da competência do Tribunal Pleno ou Órgão Especial, com autorização destes, decidindo as questões deles provenientes;
VII - prestar informações sobre o prontuário de Juízes para fins de promoção, remoção e aplicação de penalidades;
VIII - organizar, quando não previstos em lei, os modelos de livros obrigatórios ou facultativos dos serviços da Justiça do Trabalho da 3ª Região;
IX - examinar, em correição ou inspeção, livros, autos e papéis findos, determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação prevista na Lei 7.627/87;
X - expedir instruções normativas aos Juízes do Trabalho Presidentes de JCJ, Juízes do Trabalho Substitutos, Juízes Classistas de JCJ, às JCJ e Serviços Auxiliares, além de recomendações sobre matérias compreendidas em sua competência jurisdicional ou administrativa;
XI - exercer vigilância sobre o funcionamento dos Órgãos de Primeiro Grau da Justiça do Trabalho da Região;
XII - instaurar processo administrativo, proceder à sua instrução e submetê-lo à apreciação do Órgão Especial nos casos de procedimento incorreto ou descumprimento de deveres e obrigações por parte de Juiz de 1º Grau;
XIII - comunicar ao Juiz Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de exceção em Junta de Conciliação e Julgamento e para que designe Juízes para responder pelo expediente judiciário e pela Presidência, definindo normas a serem observadas durante a vigência do regime de exceção;
XIV - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos baixados por Juízes de primeira instância ou servidores do Tribunal, quando contrariarem a lei ou forem prejudiciais à Instituição, às partes, ou ao serviço;
XV - determinar a realização de sindicância no âmbito de sua competência;
XVI - exigir, se julgar necessário, do Juiz de Primeiro Grau que declare, confidencialmente, os motivos de foro íntimo que tenha invocado para dar-se por suspeito em processo judicial, os quais poderá recursar, determinando, fundamentadamente, o retorno às suas funções no processo respectivo;
XVII - apresentar, anualmente, ao Órgão Especial do Tribunal, relatório das correições realizadas;
XVIII - dar conhecimento ao Presidente do Tribunal das irregularidades, erros ou abusos nos Serviços Judiciários de Primeiro Grau, para providências administrativas;
XIX - indicar o Diretor de Secretaria da Corregedoria, seus assistentes e servidores que deverão prestar serviços no Órgão;
XX - designar os Servidores necessários que devam auxiliar nos trabalhos de correição ou inspeção, comunicando ao Presidente, quando houver deslocamento da Sede do Tribunal para concessão de diárias, passagens e suprimento de fundos.
Art. 35. O processo administrativo a que se refere o art. 34, XII, será instaurado contra Juiz de Primeiro Grau, de ofício ou quando tiver sido recebida a representação.
§ 1º Ao Juiz será encaminhada cópia do despacho e do expediente que o tenha originado, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, acompanhada dos documentos que a embasem, podendo indicar outras provas;
§ 2º Na instrução do processo poderão ser interrogados o autor da representação e o Juiz. As demais provas serão produzidas perante o Juiz Instrutor ou a quem este delegar;
§ 3º Finda a instrução, não sendo arquivado, o processo será submetido à apreciação do Órgão Especial do Tribunal.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 1993.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 30 de setembro de 1993.

APARECIDA MARIA PALHARES - Diretora de Secretaria do TP, do OE e SE, em exercício"


Aparece na(s) coleção(ões):

  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.