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Título: | Resolução Administrativa n. 266, de 25 de outubro de 1993 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1993-10-27 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Reposição - indenização - atualização |
Vide: | Art. 3º, § 3º - ACRESCENTADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 140/1994 |
Fonte: | DJMG 27/10/1993 |
Texto: | Resolução Administrativa n. 266, de 25 de outubro de 1993 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Aguinaldo Paoliello e Márcio Túlio Viana que excluíam da proposição o art. 2º, e totalmente o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, APROVAR a seguinte regulamentação : Art. 1º As reposições e indenizações de que trata o art. 46 da Lei 8.112/90 serão efetuadas em valores atualizados pela UFIR mensal, instituída pelo Art. 1º da Lei nº 8.383/91, de 30.12.91, observado o § 1º do art. 1º da referida Lei. Parágrafo único. Não serão atualizadas as reposições e indenizações referentes a débitos anteriores a 1º de janeiro de 1991. Art. 2º É facultado ao interessado optar pela devolução em uma única parcela, sem atualização monetária, devendo o desconto ser efetuado na folha de pagamento que se seguir à notificação. § 1º Efetuada a notificação e decorrido o prazo de 03 dias úteis sem que tenha ocorrido manifestação, a Administração determinará que a devolução se faça na forma do art. 46, da Lei 8.112/90. § 2º Em qualquer hipótese, no caso deste artigo, a atualização monetária terá como marco inicial a notificação. Art. 3º Os pagamentos relativos a vencimentos e vantagens devidos pela Administração aos Excelentíssimos Senhores Magistrados ou a quaisquer outros servidores deverão ser atualizados monetariamente, pela UFIR mensal, a partir da data em que deveriam ter sido efetuados até o mês da liberação do pagamento. § 1º Se o dispositivo legal for editado até o décimo dia do mês, o pagamento deverá ser feito no próprio mês da edição; se editado após o décimos dia do mês, o pagamento se dará na folha do mês subsequente, não cabendo, nesta hipótese, incidência de atualização monetária. § 2º Caso a aplicação do dispositivo legal dependa de decisão superior, ou colegiada, a atualização terá efeito a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido efetivado, de acordo com o texto legal. § 3º Quando o benefício depender da manifestação de vontade do interessado, somente ocorrerá a atualização monetária a partir do protocolo do pedido. - Nota 1: Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 140/1994 Belo Horizonte, 25 de outubro de 1993. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 25 de outubro de 1993. APARECIDA MARIA PALHARES - Diretora de Secretaria do TP, do OE e SE, em exercício |