Resolução Administrativa n. 78, de 25 de março de 1994

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Título: Resolução Administrativa n. 78, de 25 de março de 1994
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1994-04-13
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Seção Especializada, criação
Fonte: DJMG 13/04/1994
Legislação correlata: Resolução Administrativa TRT3/STPGT 121/1989, que aprovou o Regulamento Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Texto: Resolução Administrativa n. 78, de 25 de março de 1994

Institui a Seção Especializada e altera o número de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, RESOLVEU,
Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, constituído por 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) Juízes Togados Vitalícios e 12 (doze) Juízes Classistas Temporários, é dividido em Turmas, Seção Especializada e dispõe de um Órgão Especial (RA 165/93).
Art. 2º O Tribunal terá 05 (cinco) Turmas, constituída cada uma por 03 (três) Juízes Togados Vitalícios e 02 (dois) Juízes Classistas Temporários, sendo um representante dos Empregadores e outro dos Empregados.
§ 1º As Turmas deliberarão com a presença mínima de 03 (três) Juízes, dentre eles os dois Classistas.
§ 2º Cada Turma terá um Presidente, eleito dentre os Juízes Togados Vitalícios, na forma regimental.
Art. 3º Fica criada a Seção Especializada a que se refere o art. 5º, da Lei nº 8.497, de 26 de novembro de 1992.
Art. 4º A Seção Especializada será composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelos 05 (cinco) Juízes Togados Vitalícios mais antigos e 02 (dois) Juízes mais antigos dentre os representantes dos Empregados e dos Empregadores, sendo garantido o direito de recusa aos Juízes que manifestarem fundamentadamente a intenção de não integrá-la.
Parágrafo único. Os membros da Seção Especializada não integrarão as Turmas.
Art. 5º A Seção Especializada terá um Presidente, eleito por seus membros dentre os Juízes Togados Vitalícios.
Parágrafo único. A sessão de julgamento de dissídio coletivo será presidida pelo Juiz Presidente do Tribunal ou, em sua ausência, pelo Juiz Vice-Presidente.
Art. 6º Os Juízes da Seção Especializada serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por Juízes que estejam integrando as Turmas, observada a antiguidade, inclusive quanto aos Classistas, no âmbito da respectiva representação, mediante convocação feita pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Quando o afastamento do membro da Seção Especializada ocorrer por mais de 30 (trinta) dias, o Juiz convocado para substituí-lo poderá, se lhe aprouver, indicar ao Órgão Especial o nome do Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento que atuará como seu substituto na Turma.
Art. 7º A Seção Especializada deliberará com a presença mínima de 05 (cinco) Juízes, dentre os quais os dois Classistas.
Parágrafo único. Serão convocados Juízes que estejam integrando as Turmas para compor o "quorum" e deliberar nos casos em que a presença mínima referida no "caput" deste artigo não for verificada.
Art. 8º Compete à Seção Especializada:
I) Conciliar e julgar os dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e estender ou rever as sentenças normativas.
II) Homologar os acordos celebrados nos processos de dissídios coletivos, inclusive após o julgamento.
III) Julgar, originariamente, as ações de declaração de nulidade de cláusulas de contrato coletivo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho.
IV) Processar e julgar :
1) As ações rescisórias, de competência deste Tribunal, exceto em matéria de competência do Órgão Especial e do Pleno.
2) Os "habeas corpus" e mandados de segurança, referentes a atos praticados em processos de sua competência e das Turmas.
3) As medidas cautelares incidentes relacionadas com processos já distribuídos aos Juízes Relatores.
4) Os conflitos de competência entre as Turmas do Tribunal, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas.
5) A reconstituição de autos extraviados.
V) Julgar :
1) Os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
2) As suspeições arguídas contra os seus membros, inclusive o Presidente;
3) Os agravos regimentais relativos aos processos de sua competência;
4) Os recursos de multas impostas pelas Turmas.
Art. 9º Compete, ainda, à Seção Especializada:
a) eleger seu Presidente, na forma desta Resolução;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que se omitirem;
e) determinar às Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Juízes de Direito a realização de atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição;
Art. 10. Compete ao Presidente da Seção Especializada :
a) dirigir, ordenar e presidir as sessões da Seção Especializada, propondo e submetendo as questões à decisão, ressalvando-se que, estando presente o Presidente do Tribunal, a ele competirá presidir a sessão;
b) proferir voto, apurar os emitidos e proclamar as decisões;
c) designar o Diretor de Secretaria da Seção Especializada, obedecidas as normas administrativas;
d) convocar as sessões extraordinárias da Seção Especializada;
e) designar dia e hora das sessões ordinárias e extraordinárias da Seção Especializada;
f) assinar, com o Relator, os acórdãos da Seção Especializada;
g) manter a ordem e o decoro nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbem, impor multas de até duzentas (200) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes, mediante lavratura do respectivo auto;
h) requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;
i) cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno do Tribunal;
j) convocar Juiz para integrar o Órgão que preside, a fim de compor "quorum" e deliberar;
l) apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior pela Seção Especializada;
m) solicitar ao Corregedor do Tribunal as providências de ordem correicional aprovadas pela Seção Especializada e as que ele próprio entender necessárias;
n) submeter à consideração do Órgão Especial, através do Presidente do Tribunal, após lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Seção Especializada, tenha sido considerada relevante a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
Art. 11. A cada nova investidura dos dirigentes do Tribunal, será assegurada aos Juízes que se afastarem dos cargos de direção a opção de compor a Seção Especializada desde que satisfaçam ao critério de antiguidade previsto no art. 4º, desta Resolução, retornando à Turma, neste caso, os membros menos antigos dentre os Juízes Togados Vitalícios que a compõem, de forma que se mantenha inalterado o número de seus integrantes.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções Administrativas nºs 166/93 a 174/93 e demais disposições em contrário.
Belo Horizonte, 25 de março de 1994.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 25 de março de 1994.

APARECIDA MARIA PALHARES - Diretora de Secretaria do TP, do OE e SE, em exercício


Aparece na(s) coleção(ões):

  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.