| Título: | Orientação Jurisprudencial n. 11 - SDI-1 |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Unidade responsável: | Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) |
| Comissão de Jurisprudência (CJ) - participante | |
| Data de publicação: | 2012-06-28 |
| 2012-06-29 | |
| 2012-07-02 | |
| Data de disponibilização: | 2012-06-27 |
| 2012-06-28 | |
| 2012-06-29 | |
| Assunto: | Empresa, faturamento, mandado de segurança, cabimento, petição inicial, indeferimento, devedor, documentação, renda, percentual |
| Resumo: | MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO BRUTO OU DA RENDA MENSAL DO EMPREENDIMENTO. I - Em consonância com a OJ 93 da SBDI-II do TST, admite-se a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica. II - Cabe à devedora instruir o mandado de segurança com a documentação hábil a comprovar o total do seu faturamento bruto ou renda bruta mensal, sob pena de indeferimento liminar da inicial. |
| Vide: | Ata n. 2/2012 da Sessão Ordinária da 1ª SDI do TRT da 3ª Região, realizada no dia 22/03/2012 (DEJT/TRT3 23/03/2012), que contém o registro da aprovação, pelo Órgão Julgador, da edição da Orientação Jurisprudencial n. 11 dessa Seção Especializada, nos termos consignados na aludida Ata. |
| EDITADO pela CJ em 25/06/2012 (DEJT/TRT3 27, 28 e 29/06/2012) | |
| Fonte: | DJMG 28/06/2012; 29/06/2012; 02/07/2012 DEJT/TRT3 27/06/2012, p. 118-119; 28/06/2012 e 29/06/2012 |
| Legislação correlata: | RI/TRT3/2006, Título III, Capítulo VI |
| Súmula TST 415 | |
| Orientações Jurisprudenciais TRT3/SDI1 2 e 3 | |
| Lei 12.016/2009 | |
| Resolução TST 220/2017, que altera a redação das Súmulas ns 337 e 385; da Orientação Jurisprudencial n. 318 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; e das Orientações Jurisprudenciais ns 70, 76, 84, 93, 134, e 153, da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela a Orientação Jurisprudencial n. 113, da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. |