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Título: | Resolução Administrativa n. 162, de 27 de julho de 1995 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE) |
Data de publicação: | 1995-08-02 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Magistrado / servidor público, vantagem, indenização (diárias), regulamento, aprovação |
Vide: | Anexo - ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 103/1996 (aprova a Proposição TRT3/GP 3/1996) *Resolução Administrativa TRT3/STPOE 93/2009, que "Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a concessão e o pagamento de diárias e passagens aéreas e rodoviárias." |
Fonte: | DJMG 02/08/1995 |
Legislação correlata: | Lei n. 5.809, 10/10/1972 (DOU 13/10/1972), que "Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências. " Arts. 51, II, 58, 59 e 173, Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), que dispõem sobre diárias. Lei n. 8.162, 08/01/1991 (DOU 09/01/1991), que "Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências." Decreto n. 343, 19/11/1991 (DOU 20/11/1991), que "Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências." Ordem de Serviço TRT3/DG 1/1995, que institui, para utilização nas rotinas administrativas, os expedientes: solicitação de diárias - (sd), solicitação de passagens aéreas - (spa) e solicitação de inscrição em eventos - (sie) e dá outras providências. Decreto n. 1.736, 07/12/1995 (DOU 08/12/1995), que "Dispõe sobre cálculo de pagamento de diárias no exterior." Decreto n. 2.809, 22/10/1998 (DOU 23/10/1998), que "Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional - Cartão de Crédito, colaborador eventual." Instrução Normativa TRT3/STPOE 1/2006, que "Disciplina a designação de juiz substituto e de juiz auxiliar fixo para as Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região." e determina nos artigos 8º e 9º: "IV - Das diárias - Art. 8º Os juízes que compõem o quadro de auxílio fixo não perceberão diárias de deslocamento, exceto na hipótese do artigo 12, observado, contudo, o disposto no artigo 9º. Art. 9º Os juízes integrantes do quadro móvel só perceberão diárias quando se deslocarem para Varas localizadas fora da região metropolitana de Belo Horizonte." Ato Regulamentar TRT3/GP/DG 9/2007, que "Dispõe sobre procedimentos para acompanhar os gastos efetuados com deslocamentos aéreos de servidores e magistrados do TRT-3ª Região." Resolução CNJ 73/2009 que "Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário." Ato CSJT 107/2009, que "Regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus." |
Texto: | Resolução Administrativa n. 162, de 27 de julho de 1995 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Maria Caldeira, por unanimidade de votos, RESOLVEU, APROVAR a Proposição da Presidência nº TRT-MA-24/95. Belo Horizonte, 27 de julho de 1995. MATILDE HORTA SILVEIRA - Diretora de Secretaria do TP e do OE ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Proposição nº 24, de 27 de junho de 1995 Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias aos juízes e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Art. 1º Os Juízes e servidores que, a serviço, se afastarem da localidade onde têm exercício, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, farão jus à percepção de diárias, na forma deste Ato. Parágrafo único. Os Juízes do Trabalho Substitutos terão sua lotação na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo devidas pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede e no dia de retorno à sede. Art. 3º As diárias serão pagas antecipadamente, dentro de um prazo de 02 (dois) dias úteis anteriores à data do deslocamento. § 1º Em se tratando de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto a antecipação limitar-se-á a 50% do valor total. § 2º A complementação decorrente da aplicação do § 1º será feita mediante requerimento do Juiz, no qual declarará os dias que efetivamente permaneceu na sede da Junta de Conciliação e Julgamento para a qual foi designado. § 3º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o Juiz ou servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período em excesso. Art. 4º O Juiz ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o Juiz ou servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, de uma só vez, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço. Art. 5º Os valores das diárias corresponderão aos especificados no Anexo(*) deste Ato, sendo que o maior valor corresponderá àquele atribuído a Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. - Nota: V. Proposição TRT3/GP n. 3/1996 (aprovada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 103/1996) que alterou os valores que constam do anexo a esta Resolução Administrativa. § 1º No caso em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando Juiz ou servidor ao qual é atribuída diária superior à sua, fará jus a recebê-la no mesmo valor daquela fixada para o acompanhado. § 2º Não se aplica aos condutores de veículos o disposto no parágrafo anterior. Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 08/06/95. Art. 7º Ficam revogadas todas as regulamentações anteriores sobre a matéria. Belo Horizonte, 27 de julho de 1995 Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 27 de julho de 1995. MATILDE HORTA SILVEIRA - Diretoria de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial |