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Título: | Resolução Administrativa n. 50, de 17 de fevereiro de 2000 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 2000-03-04 |
2000-03-23 | |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Ordem do mérito judiciário do trabalho, regulamento |
Vide: | *Republicada (DJMG 23/03/2000). Arts. 7º, caput, 11, 13, caput e §§ 1º, 2º e 3º - ALTERADOS pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 65/2007 Art. 7º, parágrafo único - RENUMERADO para § 1º pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 36, 03/03/2011 (DEJT/TRT3 06/04/2011). Arts. 7º, § 2º - ACRESCENTADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 36, 03/03/2011 (DEJT/TRT3 06/04/2011). Arts. 8º, 9º e 10 - ALTERADOS pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 36, 03/03/2011 (DEJT/TRT3 06/04/2011). Resoluções Administrativas TRT3/STPOE n. 36, 03/03/2011 (DEJT/TRT3 06/04/2011) e n. 95, 09/06/2011 (DEJT/TRT3 17/06/2011), que determinaram a REPUBLICAÇÃO do Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Desembargador Ari Rocha. |
Fonte: | DJMG 04/03/2000; DJMG 23/03/2000* |
Texto: | - Nota 1: Alteração das nomenclaturas "juiz(es) togado(s) efetivo(s)" e "juiz(es)" para "Desembargador(es)" de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 65, de 23/08/2007 (DJMG 30/08/2007). - Nota 2: O Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 36, 03/03/2011 (DEJT/TRT3 06/04/2011), que determinou a sua REPUBLICAÇÃO. - Nota 3: O Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 95, 09/06/2011 (DEJT/TRT3 17/06/2011), que determinou a sua REPUBLICAÇÃO. Resolução Administrativa n. 50, de 17 de fevereiro de 2000 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Deoclécia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Lima Facchini Lombardo e José Miguel de Campos, e com as abstenções dos Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Eduardo Augusto Lobato, APROVAR o projeto de regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho - Juiz Ari Rocha. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2000. SANDRA PIMENTEL MENDES - Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região Regulamento do Mérito Judiciário REPUBLICADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 095/2011 REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO DESEMBARGADOR ARI ROCHA CAPÍTULO I DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Art. 1º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, criada pela Resolução Administrativa nº 50/2000, do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão do dia 17 de fevereiro de 2000, é promoção cívica, cultural e de mérito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, para distinguir e perpetuar a memória do labor de pessoas e entidades em prol da paz social e do engrandecimento da instituição judiciária do Trabalho em todos os níveis de atuação, independentemente de fronteiras, raça ou classe social. Art. 2º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho constitui-se de três graus: I - Grã Cruz II - Oficial III - Insígnia Art. 3º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho denomina-se Desembargador Ari Rocha, representando o corpo de Desembargadores do Trabalho da 3ª Região. Art. 4º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho consta das medalhas e seus adereços conforme modelos aprovados; do livro de registro de admissão à Ordem, no qual ficarão consignados, em cronologia, todas as concessões e respectivas datas e do certificado da concessão. § 1º A medalha representativa do ingresso na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho constará de 3 planos superpostos, sendo o primeiro circular e dourado, o segundo em forma de cruz na cor rubi e o terceiro e superior, quadrado, dourado, com o emblema da Justiça do Trabalho da 3ª Região, incluída a expressão "Justiça do Trabalho Minas Gerais". No verso, constará a inscrição relativa ao grau respectivo. § 2º A insígnia terá dimensões inferiores à dos demais graus. § 3º A medalha da Grã Cruz terá ainda uma faixa completa, para uso transversal sobre o tórax e tanto esta quanto a de Oficial serão fixadas numa faixa do tipo colar. A insígnia será fixada em fita de lapela. Tudo, nas cores do Tribunal. As três ordens terão o botão de lapela para uso cotidiano identificativo. § 4º As comendas, em todos seus graus, somente poderão ser usadas com traje de gala, religioso, passeio completo ou uniforme militar. § 5º O certificado, que será encimado pelo título e pelo desenho da medalha, conforme modelo anexo, trará o nome do agraciado, a data da concessão e será assinado pelo Grão Conselheiro e pelo secretário da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e, facultativamente, por outro membro do Conselho. Art. 5º A sede e foro da Ordem é o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e o Grão Conselheiro seu representante legal. Art. 6º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho será gerida por um Conselho, composto de oito Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com o título de Conselheiros. § 1º O Conselho compõe-se obrigatoriamente dos Desembargadores exercentes dos cargos de administração e de direção do Tribunal e facultativamente dos ex-presidentes do Tribunal na ativa e Desembargadores do Tribunal, na ordem de antiguidade, que aceitarem o encargo, até completar-se o número de 8. Nos casos de vacância ou desligamento voluntário, as vagas serão preenchidas por Desembargadores do Tribunal na ordem de antiguidade. § 2º O Conselho será presidido e representado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, com o título de Grão Conselheiro e terá um secretário, com o título de Conselheiro Secretário, designado pelo Conselho, com mandato coincidente com o do Grão Conselheiro, sem vedação de recondução. Nos impedimentos eventuais do Presidente, seguir-se-á a ordem de substituição da Administração do Tribunal. Nos do secretário, o Presidente indicará quem o substitua. Art. 7º As medalhas e diplomas representativos do ingresso na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho serão entregues aos agraciados em uma sessão solene em cada gestão administrativa, no dia 18 de setembro, data da criação da Justiça do Trabalho pelo legislador Constituinte de 1946, na sede da Ordem ou, excepcionalmente, em local representativo da importância do ato, designado pelo Conselho. § 1º Os Desembargadores receberão a medalha e o diploma no ato da posse. § 2º Em caráter excepcional, quando requerido e justificado por escrito, o Conselho da Ordem do Mérito poderá autorizar a entrega das medalhas ou dos diplomas representativos do ingresso na Ordem do Mérito Judiciário para representante do agraciado, previamente indicado. Art. 8º O grau de Grã Cruz destina-se a Presidente e Vice-Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das Assembléias Legislativas; a Ministros de Estado; a Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça; a Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; a Presidentes de Tribunais; a Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e a Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Art. 9º O grau de Oficial destina-se, entre outros, a Magistrados; a Secretários de Estado; a Senadores; a Deputados; a Vereadores; a autoridades eclesiásticas; a autoridades militares; a empresários; a líderes sindicais destacados; a membros destacados de organizações governamentais e privadas; a dirigentes de instituições de prestígio acadêmico, político, filantrópico ou civil e demais autoridades de hierarquia equivalente, a critério do Conselho da Ordem do Mérito. Art. 10. O grau de Insígnia destina-se aos servidores públicos e demais pessoas jurídicas e físicas que, sem exercerem cargos ou funções de gestão em órgãos da sociedade política ou civil, tenham, por seus méritos, destaque pessoal e tenham contribuído decisivamente para a promoção da Justiça do Trabalho. Art. 11. As reuniões preliminares do Conselho serão realizadas no primeiro ano de mandato dos membros da Administração, em até 90 (noventa) dias após entrarem em exercício, para fins de deliberação quanto ao ano em que será realizada a outorga das medalhas. Art. 12. A inclusão na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Desembargador Ari Rocha é vitalícia e honrosa e se dá por acaso originário, admitindo promoção. Art. 13. Cada Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região poderá formular, por evento, uma indicação para admissão ou promoção, ou no grau de Oficial ou no grau de Insígnia. § 1º O Conselho da medalha poderá formular até 4 (quatro) indicações, conforme caput do presente artigo. § 2º Tais indicações, facultativas, serão feitas por escrito, com os motivos que tornem o indicado qualificado para a honraria, até o dia 15 de maio do ano no qual houver a outorga das medalhas. § 3º As reuniões do Conselho serão ordinárias, no ano em que houver a outorga das medalhas, até dia 31 de maio, para aprovação quanto ao enquadramento do grau da medalha ao indicado, de acordo com o delineado no presente Regulamento, ou extraordinárias, quando necessário, convocadas pelo Grão Conselheiro, de ofício ou a requerimento, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 14. Será suspenso ou excluído da honraria o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem ou contrário aos motivos elevados que a inspiraram, mediante proposta justificada de pelo menos 1/3 do Conselho, mediante aprovação por 2/3 dele, pelo menos, em votação secreta. Parágrafo único. O agraciamento suspenso ou excluído poderá ser restabelecido, da mesma forma e com o mesmo quorum para a suspensão ou exclusão, se o agraciado demonstrar, por novos méritos, o repúdio, abandono ou superação da conduta anterior que propiciou a suspensão ou exclusão. Art. 15. Será cancelada a concessão da honraria quando for recusada, devolvida a qualquer tempo ou não recebida sem relevante justificativa na data designada, pelo agraciado. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 16. Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região na ativa receberão as medalhas e diplomas em sessão solene de instalação da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, em data antes da primeira distribuição pública. Nesta sessão será formado e empossado o primeiro Conselho, perante o Eg. Tribunal Pleno; o Grão Conselheiro receberá a Grã Cruz do Desembargador mais antigo presente e já nessa condição passará a presidir os trabalhos, com eleição e posse do Conselheiro Secretário e outorga da Ordem aos membros do Conselho e aos demais Desembargadores, quando a Ordem estará então oficialmente instalada. Art. 17. O Conselho estabelecerá relação de personalidades que receberão medalhas na primeira distribuição, em 18 de setembro de 2000, independentemente de indicações dos Desembargadores do Tribunal. REPUBLICADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 036/2011 REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO DESEMBARGADOR ARI ROCHA CAPÍTULO I DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Art. 1º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, criada pela Resolução Administrativa nº 50/2000, do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão do dia 17 de fevereiro de 2000, é promoção cívica, cultural e de mérito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, para distinguir e perpetuar a memória do labor de pessoas e entidades em prol da paz social e do engrandecimento da instituição judiciária do Trabalho em todos os níveis de atuação, independentemente de fronteiras, raça ou classe social. Art. 2º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho constitui-se de três graus: I - Grã Cruz II - Oficial III - Insígnia Art. 3º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho denomina-se Desembargador Ari Rocha, representando o corpo de Desembargadores do Trabalho da 3ª Região. Art. 4º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho consta das medalhas e seus adereços conforme modelos aprovados; do livro de registro de admissão à Ordem, no qual ficarão consignados, em cronologia, todas as concessões e respectivas datas e do certificado da concessão. § 1º A medalha representativa do ingresso na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho constará de 3 planos superpostos, sendo o primeiro circular e dourado, o segundo em forma de cruz na cor rubi e o terceiro e superior, quadrado, dourado, com o emblema da Justiça do Trabalho da 3ª Região, incluída a expressão "Justiça do Trabalho Minas Gerais". No verso, constará a inscrição relativa ao grau respectivo. § 2º A insígnia terá dimensões inferiores à dos demais graus. § 3º A medalha da Grã Cruz terá ainda uma faixa completa, para uso transversal sobre o tórax e tanto esta quanto a de Oficial serão fixadas numa faixa do tipo colar. A insígnia será fixada em fita de lapela. Tudo, nas cores do Tribunal. As três ordens terão o botão de lapela para uso cotidiano identificativo. § 4º As comendas, em todos seus graus, somente poderão ser usadas com traje de gala, religioso, passeio completo ou uniforme militar. § 5º O certificado, que será encimado pelo título e pelo desenho da medalha, conforme modelo anexo, trará o nome do agraciado, a data da concessão e será assinado pelo Grão Conselheiro e pelo secretário da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e, facultativamente, por outro membro do Conselho. Art. 5º A sede e foro da Ordem é o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e o Grão Conselheiro seu representante legal. Art. 6º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho será gerida por um Conselho, composto de oito Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com o título de Conselheiros. § 1º O Conselho compõe-se obrigatoriamente dos Desembargadores exercentes dos cargos de administração e de direção do Tribunal e facultativamente dos ex-presidentes do Tribunal na ativa e Desembargadores do Tribunal, na ordem de antiguidade, que aceitarem o encargo, até completar-se o número de 8. Nos casos de vacância ou desligamento voluntário, as vagas serão preenchidas por Desembargadores do Tribunal na ordem de antiguidade. § 2º O Conselho será presidido e representado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, com o título de Grão Conselheiro e terá um secretário, com o título de Conselheiro Secretário, designado pelo Conselho, com mandato coincidente com o do Grão Conselheiro, sem vedação de recondução. Nos impedimentos eventuais do Presidente, seguir-se-á a ordem de substituição da Administração do Tribunal. Nos do secretário, o Presidente indicará quem o substitua. Art. 7º As medalhas e diplomas representativos do ingresso na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho serão entregues aos agraciados em uma sessão solene em cada gestão administrativa, no dia 18 de setembro, data da criação da Justiça do Trabalho pelo legislador Constituinte de 1946, na sede da Ordem ou, excepcionalmente, em local representativo da importância do ato, designado pelo Conselho. § 1º Os Desembargadores receberão a medalha e o diploma no ato da posse. § 2º Em caráter excepcional, quando requerido e justificado por escrito, o Conselho da Ordem do Mérito poderá autorizar a entrega das medalhas ou dos diplomas representativos do ingresso na Ordem do Mérito Judiciário para representante do agraciado, previamente indicado. Art. 8º O grau de Grã Cruz destina-se a Presidente e Vice- Presidente da República, da Câmara, do Senado Federal e do Congresso Nacional; a Ministros de Estado, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; a Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça dos Estados; a Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e a Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Art. 9º O grau de Oficial destina-se, entre outros, a Magistrados; a Secretários de Estado; a Senadores, Deputados e Vereadores; a autoridades eclesiásticas e militares; a empresários e líderes sindicais destacados; a membros destacados de organizações governamentais e privadas; a dirigentes de instituições de prestígio acadêmico, político, filantrópico, ou civil e demais autoridades de hierarquia equivalente, a critério do Conselho da Ordem do Mérito. Art. 10. O grau de Insígnia destina-se aos servidores públicos e demais pessoas jurídicas e físicas que, sem exercerem cargos ou funções de gestão em órgãos da sociedade política ou civil, tenham, por seus méritos, destaque pessoal e tenham contribuído decisivamente para a promoção da Justiça do Trabalho. Art. 11. As reuniões preliminares do Conselho serão realizadas no primeiro ano de mandato dos membros da Administração, em até 90 (noventa) dias após entrarem em exercício, para fins de deliberação quanto ao ano em que será realizada a outorga das medalhas. Art. 12. A inclusão na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Desembargador Ari Rocha é vitalícia e honrosa e se dá por acaso originário, admitindo promoção. Art. 13. Cada Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região poderá formular, por evento, uma indicação para admissão ou promoção, ou no grau de Oficial ou no grau de Insígnia. § 1º O Conselho da medalha poderá formular até 4 (quatro) indicações, conforme caput do presente artigo. § 2º Tais indicações, facultativas, serão feitas por escrito, com os motivos que tornem o indicado qualificado para a honraria, até o dia 15 de maio do ano no qual houver a outorga das medalhas. § 3º As reuniões do Conselho serão ordinárias, no ano em que houver a outorga das medalhas, até dia 31 de maio, para aprovação quanto ao enquadramento do grau da medalha ao indicado, de acordo com o delineado no presente Regulamento, ou extraordinárias, quando necessário, convocadas pelo Grão Conselheiro, de ofício ou a requerimento, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 14. Será suspenso ou excluído da honraria o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem ou contrário aos motivos elevados que a inspiraram, mediante proposta justificada de pelo menos 1/3 do Conselho, mediante aprovação por 2/3 dele, pelo menos, em votação secreta. Parágrafo único. O agraciamento suspenso ou excluído poderá ser restabelecido, da mesma forma e com o mesmo quorum para a suspensão ou exclusão, se o agraciado demonstrar, por novos méritos, o repúdio, abandono ou superação da conduta anterior que propiciou a suspensão ou exclusão. Art. 15. Será cancelada a concessão da honraria quando for recusada, devolvida a qualquer tempo ou não recebida sem relevante justificativa na data designada, pelo agraciado. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 16. Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região na ativa receberão as medalhas e diplomas em sessão solene de instalação da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, em data antes da primeira distribuição pública. Nesta sessão será formado e empossado o primeiro Conselho, perante o Eg. Tribunal Pleno; o Grão Conselheiro receberá a Grã Cruz do Desembargador mais antigo presente e já nessa condição passará a presidir os trabalhos, com eleição e posse do Conselheiro Secretário e outorga da Ordem aos membros do Conselho e aos demais Desembargadores, quando a Ordem estará então oficialmente instalada. Art. 17. O Conselho estabelecerá relação de personalidades que receberão medalhas na primeira distribuição, em 18 de setembro de 2000, independentemente de indicações dos Desembargadores do Tribunal. - Nota 4: O Redação anterior: O Projeto de Regulamento CAPÍTULO I DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Art. 1º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, criada pela Resolução Administrativa nº , do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão do dia 17 de fevereiro de 2000, é promoção cívica, cultural e de mérito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, para distinguir e perpetuar a memória do labor de pessoas e entidades em prol da paz social e do engrandecimento da instituição judiciária do Trabalho em todos os níveis de atuação, independentemente de fronteiras, raça ou classe social. Art. 2º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho constitui-se de três graus: I - Grã-Cruz II - Oficial III - Insígnia Art. 3º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho denomina-se Juiz Ari Rocha, representando o corpo de Juízes do Trabalho da 3ª Região. - Nota: Alteração da denominação da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, passando a constar "Desembargador Ari Rocha" de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 65, de 23/08/2007 (DJMG 30/08/2007). Art. 4º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho consta das medalhas e seus adereços conforme modelos aprovados; do livro de registro de admissão à Ordem, no qual ficarão consignados, em cronologia, todas as concessões e respectivas datas e do certificado da concessão. § 1º A medalha representativa do ingresso na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho constará de 3 planos superpostos, sendo o primeiro circular e dourado, o segundo em forma de cruz na cor rubi e o terceiro e superior, quadrado, dourado, com o emblema da Justiça do Trabalho da 3ª Região, incluída a expressão "Justiça do Trabalho Minas Gerais". No verso, constará a inscrição relativa ao grau respectivo. § 2º A insígnia terá dimensões inferiores à dos demais graus. § 3º A medalha da Grã Cruz terá ainda uma faixa completa, para uso transversal sobre o tórax e tanto esta quanto a de Oficial serão fixadas numa faixa do tipo colar. A a insígnia será fixada em fita de lapela. Tudo, nas cores do Tribunal. As três ordens terão o botão de lapela para uso cotidiano identificativo. § 4º As comendas, em todos seus graus, somente poderão ser usadas com traje de gala, religioso, passeio completo ou uniforme militar. § 5º O certificado, que será encimado pelo título e pelo desenho da medalha, conforme modelo anexo, trará o nome do agraciado, a data da concessão e será assinado pelo Grão Conselheiro e pelo secretário da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e, facultativamente, por outro membro do Conselho. Art. 5º A sede e foro da Ordem é o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e o Grão Conselheiro seu representante legal. Art. 6º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho será gerida por um Conselho, composto de oito juízes togados efetivos do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com o título de Conselheiros. § 1º O Conselho compõe-se obrigatoriamente dos juízes exercentes dos cargos de administração e de direção do Tribunal e facultativamente dos ex-presidentes do Tribunal na ativa e juízes do Tribunal, na ordem de antiguidade, que aceitarem o encargo, até completar-se o número de 8. Nos casos de vacância ou desligamento voluntário, as vagas serão preenchidas por juízes do Tribunal na ordem de antiguidade. § 2º O Conselho será presidido e representado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, com o título de Grão Conselheiro e terá um secretário, com o título de Conselheiro-Secretário, designado pelo Conselho, com mandato coincidente com o do Grão Conselheiro, sem vedação de recondução. Nos impedimentos eventuais do Presidente, seguir-se-á a ordem de substituição da Administração do Tribunal. Nos do secretário, o presidente indicará quem o substitua. Art. 7º As medalhas e diplomas representativos do ingresso na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho serão entregues aos agraciados em uma sessão solene em cada gestão administrativa, no dia 18 de setembro, data da criação da Justiça do Trabalho pelo legislador Constituinte de 1946, na sede da Ordem ou, excepcionalmente, em local representativo da importância do ato, designado pelo Conselho. - Nota 1: Redação de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 65, de 23/08/2007 (DJMG 30/08/2007). - Nota 2: Redação original: "Art. 7º As medalhas e diplomas representativas do ingresso na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho serão entregues aos outorgados anualmente, no dia 18 de setembro, data da criação da Justiça do trabalho pelo legislador Constituinte de 1946, em sessão solene, na sede da Ordem ou, excepcionalmente, em local representativo da importância do ato, designado pelo Conselho." Parágrafo único. Os juízes que forem empossados no Tribunal após a instalação da Ordem receberão a medalha e diploma no mesmo ato da sua posse. Art. 8º O grau de Grã Cruz destina-se a: Presidente e Vice-Presidente da República, da Câmara e do Senado Federal, do Congresso Nacional; do Supremo Tribunal Federal; Presidentes dos Tribunais superiores judiciários, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça dos Estados; Governadores de Estados e Distrito Federal e Juízes togados efetivos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Art. 9º O grau de Oficial destina-se, entre outros, a: Magistrados; Ministros e Secretários de Estado; Senadores, Deputados e Vereadores; autoridades eclesiásticas; autoridades dos órgãos jurídicos; empresários e líderes sindicais destacados; membros destacados de organizações governamentais e privadas; dirigentes de instituições de prestígio acadêmico, político, filantrópico, civil etc. Art. 10. O grau de Insígnia destina-se às pessoas que sem exercerem cargos ou funções de gestão em orgãos da sociedade política ou civil, tenham, por seus méritos, destaque pessoal e tenham contribuído decisivamente para a promoção da Justiça do Trabalho e dos seus fins maiores. Art. 11. As reuniões preliminares do Conselho serão realizadas no primeiro ano de mandato dos membros da Administração, em até 90 (noventa) dias após entrarem em exercício, para fins de deliberação quanto ao ano em que será realizada a outorga das medalhas. - Nota 1: Redação de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 65, de 23/08/2007 (DJMG 30/08/2007). - Nota 2: Redação original: "Art. 11. As reuniões do Conselho serão ordinárias, uma vez por ano, até o dia 31 de maio, para deliberação sobre as outorgas anuais e extraordinárias, quando necessário, convocadas pelo Grão Conselheiro, de ofício ou a requerimento, fundamentado, de 1/3 do Conselho. As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes." Art. 12. A inclusão na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Juiz Ari Rocha é vitalícia e honrosa e se dá por acaso originário, admitindo promoção. Art. 13. Cada Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região poderá formular, por evento, uma indicação para admissão ou promoção, ou no grau de Oficial ou no grau de Insígnia. - Nota 1: Redação de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 65, de 23/08/2007 (DJMG 30/08/2007). - Nota 2: Redação original: "Art. 13. Cada juiz togado efetivo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região poderá formular anualmente ao Conselho uma indicação para admissão ou promoção ao grau de Oficial e uma ao grau de Insígnia." Parágrafo único. (suprimido). - Nota 1: Parágrafo único suprimido pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 65, de 23/08/2007 (DJMG 30/08/2007). - Nota 2: Redação original: "Parágrafo único. As indicações, facultativas, serão feitas por escrito, com os motivos que tornem o indicado qualificado para a honraria, até 15 de maio de cada ano." § 1º O Conselho da medalha poderá formular até 4 (quatro) indicações, conforme caput do presente artigo. - Nota: Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 65, de 23/08/2007 (DJMG 30/08/2007). § 2º Tais indicações, facultativas, serão feitas por escrito, com os motivos que tornem o indicado qualificado para a honraria, até o dia 15 de maio do ano no qual houver a outorga das medalhas. - Nota: Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 65, de 23/08/2007 (DJMG 30/08/2007). § 3º As reuniões do Conselho serão ordinárias, no ano em que houver a outorga das medalhas, até dia 31 de maio, para aprovação quanto ao enquadramento do grau da medalha ao indicado, de acordo com o delineado no presente Regulamento, ou extraordinárias, quando necessário, convocadas pelo Grão Conselheiro, de ofício ou a requerimento, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes. - Nota: Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 65, de 23/08/2007 (DJMG 30/08/2007). Art. 14. Será suspenso ou excluído da honraria o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem ou contrário aos motivos elevados que a inspiraram, mediante proposta justificada de pelo menos 1/3 do Conselho, mediante aprovação por 2/3 dele, pelo menos, em votação secreta. Parágrafo único. O agraciamento suspenso ou excluído poderá ser restabelecido, da mesma forma e com o mesmo quorum para a suspensão ou exclusão, se o agraciado demonstrar, por novos méritos, o repúdio, abandono ou superação da conduta anterior que propiciou a suspensão ou exclusão. Art. 15. Será cancelada a concessão da honraria quando for recusada, devolvida a qualquer tempo ou não recebida sem relevante justificada na data designada, pelo agraciado. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 16. Os juízes togados efetivos do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região na ativa receberão as medalhas e diplomas em sessão solene de instalação da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, em data antes da primeira distribuição pública. Nesta sessão será formado e empossado o primeiro Conselho, perante o Eg. Tribunal Pleno; o Grão Conselheiro receberá a Grã Cruz do juiz mais antigo presente e já nessa condição passará a presidir os trabalhos, com eleição e posse do Conselheiro Secretário e outorga da Ordem aos membros do Conselho e aos demais juízes, quando a Ordem estará então oficialmente instalada. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2000. Art. 17. O Conselho estabelecerá relação de personalidades que receberão medalhas na primeira distribuição, em 18 de setembro de 2000, independentemente de indicações dos juízes do Tribunal. |