Resolução Administrativa n. 59, de 17 de fevereiro de 2000

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Título: Resolução Administrativa n. 59, de 17 de fevereiro de 2000
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 2000-03-04
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Ato regimental - aprovação
Vide: *Resolução Administrativa TRT3/STPOE 127/2002, que APROVOU novo Regimento Interno para este Regional.
Fonte: DJMG 04/03/2000
Legislação correlata: O Ato Regimental aprovado por esta Resolução Administrativa determina que "Fica extinta a Seção Especializada e criadas as Seções Especializadas de Dissídios Coletivos (SDC), 1ª e 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (1ª e 2ª SDI)".
Texto: Resolução Administrativa n. 59, de 17 de fevereiro de 2000

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, Antônio Miranda de Mendonça, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Paulo Araújo, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa e Luiz Otávio Linhares Renault, REFERENDAR o Ato Regimental nº 01/2000, nos seguintes termos:
Art. 1º (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: "Art. 1º Ficam extintos no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, 12 (doze) cargos de Juízes Classistas, sendo que seis, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 24/99, em razão da vacância, e os demais, paulatinamente, ao término do mandato de cada Juiz Classista. Parágrafo único. Os Juízes Classistas remanescentes terão assento nos Órgãos do Tribunal, observada a paridade de empregado e empregadores, sendo que o término do mandato de um deles importará no cumprimento do mandato do outro na forma fixada no art. 2º, da Resolução Administrativa 665/99, do E. Tribunal Superior do Trabalho."
Art. 2º (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2 Redação anterior: "Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região é composto de 24 (vinte e quatro) Juízes togados vitalícios e 6 (seis) Juízes Classistas, enquanto não extintos os mandatos destes últimos. Parágrafo único. São órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região: I - o Tribunal Pleno; II - a Presidência; III - a Vice-Presidência; IV - a Seção de Dissídios Coletivos (SDC); V - a 1ª e a 2ª Seção de Dissídios Individuais (1ª - SDI e 2ª - SDI); VI - as Turmas; VII - A Corregedoria Regional; VIII - A Escola Judicial."
Art. 3º (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: "Art. 3º Compete ao Tribunal Pleno todas as atribuições indicadas ao órgão Especial que se declara extinto, além daquelas outras expressamente previstas no regimento."
Art. 4º Fica extinta a Seção Especializada e criadas as Seções Especializadas de Dissídios Coletivos (SDC), 1ª e 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (1ª e 2ª SDI).
Art. 5º (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: "Art. 5º A Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e por 06 (seis) Juízes Togados efetivos. § 1º A Seção será presidida pelo Presidente do Tribunal ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, substituídos pelo Juiz Togado mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes. § 2º A Seção funcionará com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) dos Juízes togados que a integram, entre estes incluído o Juiz que a estiver presidindo."
Art. 6º Compete à Seção de Dissídios Coletivos:
a) conciliar e julgar os Dissídios Coletivos e estender ou rever as sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações celebradas nos Dissídios Coletivos de que trata a alínea anterior;
c) julgar as Ações Rescisórias propostas contra suas decisões normativas;
d) julgar os "Habeas Corpus" e os Mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência;
e) julgar Ações Anulatórias em matéria de sua competência;
f) julgar Ações Cautelares em processos de sua competência;
g) julgar os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos;
h) julgar os Agravos Regimentais dos despachos dos seus membros que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;
i) julgar os impedimentos e suspeições arguidas contra o Presidente e demais integrantes da Seção, nos feitos pendentes de sua decisão;
j) julgar as Exceções de Incompetência que lhe forem opostas;
k) julgar as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Seção de Dissídios Coletivos:
a) determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos submetidos a sua decisão;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) decretar a nulidade dos atos praticados com desobediência a suas decisões;
d) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
e) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição.
Art. 7º (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: "Art. 7º A 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) será constituída pelo Juiz Corregedor Regional e por 07 (sete) Juízes Togados efetivos."
§ 1º A Seção será presidida pelo Juiz Corregedor Regional ou, na sua ausência, pelo Juiz Togado mais antigo da Seção.
§ 2º A Seção funcionará com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) dos Juízes togados que a integram, entre estes incluído o Juiz que a estiver presidindo.
Art. 8º Compete à 1ª. Seção de Dissídios Individuais julgar:
a) os "Habeas Corpus" e os Mandados de Segurança contra atos praticados em processos de sua competência e das Turmas;
b) os Mandados de Segurança contra atos praticados pelos órgãos judiciários de primeiro grau;
c) os Conflitos de Competência entre as Varas do Trabalho da 3ª Região;
d) os Agravos Regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;
e) as Exceções de Impedimento e Suspeição arguidas contra a própria Seção, seu Presidente e demais Juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;
f) as Exceções de Incompetência que lhe forem opostas;
g) os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos;
h) as Habilitações Incidentes e Arguições de Falsidade em processos pendentes de sua decisão.
Parágrafo único. Compete à 1ª Seção de Dissídios Individuais, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 6º, deste Ato.
Art. 9º (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: "Art. 9º A 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída pelo Juiz Vice-Corregedor, por 07 (sete) Juízes Togados efetivos."
§ 1º A Seção será presidida pelo Juiz Vice-Corregedor Regional ou, na sua ausência, pelo Juiz Togado mais antigo da Seção.
§ 2º A Seção funcionará com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) dos Juízes togados que a integram, entre estes incluído o Juiz que a estiver presidindo.
Art. 10. Compete à 2ª Seção de Dissídios Individuais julgar:
a) as Ações Rescisórias propostas contra decisões das Varas do Trabalho, das Turmas, e contra suas próprias decisões;
b) as Ações Cautelares, preparatórias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competência;
c) os Agravos Regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;
d) os "Habeas Corpus" e os Mandados de Segurança contra atos praticados em processos de sua competência;
e) as Exceções de Impedimento e Suspeição arguidas contra a própria Seção, seu Presidente e demais Juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;
f) as Exceções de Incompetência que lhe forem opostas;
g) os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos;
h) as Habilitações Incidentes e Arguições de Falsidade em processos pendentes de sua decisão.
Parágrafo único. Compete à 2ª Seção de Dissídios Individuais, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 6º, deste Ato.
Art. 11. Compete ao Presidente de cada Seção Especializada:
a) dirigir, ordenar e presidir as sessões, propondo e submetendo as questões a julgamento;
b) votar e apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;
c) despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à Seção nos quais já tenha sido lavrado e assinado o acórdão pelo Relator;
d) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção, designando dia e hora da sua realização;
e) assinar, com o Relator, os acórdãos da Seção Especializada;
f) manter a ordem e o decoro nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbem, impor multa de até 1 (um) salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes;
g) requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;
h) despachar as petições e requerimentos que lhe forem apresentados;
i) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Ato e do Regimento;
j) convocar Juiz, mediante solicitação ao Presidente de outra Seção Especializada, para integrar eventualmente o órgão que preside, a fim de compor quorum ou proferir voto de desempate;
k) apresentar, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Seção Especializada no decurso do ano anterior;
l) submeter à consideração do Tribunal Pleno, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Seção Especializada, tenha sido considerada relevante arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
§ 1º (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: "§ 1º A Seção de Dissídio Coletivo e a 1ª Seção de Dissídios Individuais reunir-se-ão, ordinariamente, na 1ª (primeira) e 3ª (terceira) quinta-feira do mês, nas salas de sessão do 10º andar e do 8º andar respectivamente e a 2ª Seção de Dissídios Individuais na 2ª (segunda) e 4ª (quarta) quinta-feira do mês, na sala de sessão do 8º andar."
§ 2º Para atender ao disposto na alínea j, a primeira convocação recairá no Juiz mais antigo em exercício, observando-se para cada nova convocação a antiguidade decrescente até o mais moderno, voltando-se ao mais antigo e assim sucessivamente.
Art. 12. (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: ("Art. 12. As Turmas, em número de cinco, serão compostas por 04 (quatro) Juízes Togados cada uma.")
Art. 13. (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: "Art. 13. Nos julgamentos das Turmas participarão apenas três dos seus quatro Juízes. § 1º Para a identificação e definição da participação dos Juízes Togados na sessão observar-se-á a vinculação de Relator e Revisor, participando então do julgamento o Juiz Togado que seguir à antiguidade do Juiz Revisor, não havendo revisão, os dois Juízes Togados que se seguirem à antiguidade do Relator. § 2º A regra contida no parágrafo anterior não será aplicada quando à sessão comparecer em somente três Juízes, caso em que todos eles participarão e funcionarão no julgamento dos processos em pauta. § 3º Caberá ao Presidente da Turma, independente de sua participação no julgamento proclamar o seu resultado. "
Art. 14. (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: "Art. 14. Excetuados os Juízes ocupantes dos cargos de Direção, os demais Juízes escolherão a Seção Especializada de que preferirem participar, observada, para esse efeito, a ordem de antiguidade, permitida, após composta, a remoção ou a permuta, na forma regimental."
Art. 15. (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: "Art. 15. Enquanto não extinto o mandato dos Juízes Classistas remanescentes a 1ª (primeira) e a 5ª (quinta) Turmas terão composição de seis membros. § 1º Os Juízes Classistas oriundos da Seção Especializada, ora extinta, farão opção, observada a paridade, para uma das demais Turmas remanescentes (2ª, 3ª e 4ª). § 2º As Turmas com Juízes Classistas funcionarão com cinco Juízes, sendo três togados e dois classistas, na seguinte forma: a) quando o Relator for Juiz Togado e o Revisor Classista, participarão do julgamento os dois Juízes Togados que se seguirem na antiguidade ao Juiz Relator; e b) quando Relator for Juiz Classista e Revisor o Juiz Togado, participarão do julgamento os dois Juízes Togados que se seguirem na antiguidade ao Juiz Revisor; c) quando o Relator e Revisor forem togados, e o Juiz Togado que seguir à antiguidade do Juiz Revisor, além dos dois Classistas. § 3º A regra contida no parágrafo anterior não será aplicada quando à sessão comparecerem somente três Juízes Togados, caso em que todos eles participarão e funcionarão no julgamento dos processos em pauta, juntamente com os dois Classistas."
Art. 16. (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: "Art. 16. O pessoal e a estrutura dos Gabinetes dos Juízes Classistas extintos serão aproveitados, ou remanejados da seguinte forma: I) seis FC-09 e dezoito FC-05 para os Gabinetes dos Juízes do Tribunal; II) doze FC-05 e seis FC-03 para as Secretarias das Turmas e da Seção Especializada; III) as demais funções gratificadas serão redistribuídas à Presidência do Tribunal, que lhes dará destinação de acordo com as necessidades da Administração."
§ 1º (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: "§ 1º Para os fins do inciso I a lotação observará a antiguidade dos Juízes, iniciando-se a distribuição pelos FC-09;"
§ 2º (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2000, aprovado pela Resolução Administrativa n. 131/2000.
- Nota 2: Redação anterior: "§ 2º Definidas as atuais lotações de cada função comissionada, decorrentes da extinção dos seis cargos de Juízes Classistas, à medida em que forem terminando os mandatos dos Juízes Classistas remanescentes, igual distribuição de funções comissionadas (seis FC-09 e dezoito FC-05) será feita a cada Gabinete de Juiz, observada, quanto aos FC-09 a ordem de antiguidade dos Juízes a partir do sétimo, de modo que, ao final, os doze Juízes de maior antiguidade tenham recebido em seus gabinetes uma função comissionada FC-09 e uma função comissionada FC-05 e os outros doze, duas funções comissionadas FC-05 cada um;"
§ 3º (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001.
- Nota 2: Redação anterior: "§ 3º Na medida em que se vagarem os Gabinetes dos Juízes que receberam função comissionada FC-09, será ela transferida ao Juiz remanescente, observado o critério de antiguidade, que encaminhará ao Gabinete vago a função comissionada FC-05 que lhe coube, de sorte que sempre se manterá para os doze Juízes de maior antiguidade o mesmo número e grau de funções comissionadas;"
§ 4º (REVOGADO)
- Nota 1: Revogado pelo Ato Regimental n. 3/2001, aprovado pela Resolução Administrativa n. 63/2001, anteriormente alterado pela Resolução Administrativa TRT3 112/2000.
- Nota 12 Redação original: "§ 4º Com a adição das funções comissionadas em cada Gabinete, haverá um acréscimo de mais cinco processos da distribuição ordinária, na proporção e na semana seguinte à função recebida".
Art. 17. A atual Secretaria da Seção Especializada passa denominar-se Secretaria das Seções Especializadas.
Art. 18. Os atuais processos da competência originária da Seção Especializada distribuídos e em tramitação, serão redistribuídos às Seções Específicas.
§ 1º Os Agravos de Petição e de Instrumento e os Recursos Ordinários distribuídos aos membros da Seção Especializada serão redistribuídos às Turmas em que tiver assento o seu Relator, cabendo nova distribuição de Revisor.
§ 2º Ficam suspensas, a partir da aprovação desse Ato, as distribuições aos membros da Seção Especializada dos processos a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Os processos que eram de competência da Seção Especializada, redistribuídos, serão compensados, no máximo de 3 (três) processos por semana, com recursos ordinários, à base de um por um.
- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental n. 3/2000, aprovado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 131/2000.
Art. 19. A Vara do Trabalho terá o mesmo número da antiga Junta de Conciliação e Julgamento, quando for o caso, acrescido do nome da cidade sede.
Art. 20. Os atos praticados "ad referendum" serão submetidos ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se realizar dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias, ao final dos quais perdem a sua validade, vedada a sua renovação ou substituição.
Art. 21. Este assento entra em vigor no dia 13 de março de 2000, revogadas as disposições estatutárias em contrário.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2000.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2000.

SANDRA PIMENTEL MENDES - Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região


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