Resolução Administrativa n. 140, de 25 de outubro de 2001

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Título: Resolução Administrativa n. 140, de 25 de outubro de 2001
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2001-11-01
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Ato regulamentar - aprovação
Vide: *Resolução Administrativa TRT3/STPOE 102/2011, que REVOGOU o Ato Regulamentar TRT3 4/2001
Fonte: DJMG 01/11/2001
Legislação correlata: Decreto 9772/2019, que encerra a hora de verão no território nacional.
Texto: Resolução Administrativa n. 140, de 25 de outubro de 2001

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, apreciando o processo TRT/MA 37/01, RESOLVEU, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes quanto ao inciso V do artigo 4º, APROVAR o Ato Regulamentar nº 04/2001, nos seguintes termos:

ATO REGULAMENTAR Nº 4/2001

Estabelece novo disciplinamento para o horário de funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e das Varas do Trabalho jurisdicionadas e determina medidas adicionais relacionadas ao racionamento de energia elétrica.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de se estabelecer novo disciplinamento para o horário de funcionamento do Tribunal e Varas do Trabalho jurisdicionadas, como forma de manter a redução de consumo de energia elétrica no horário de maior demanda;
Considerando as medidas adotadas pela Administração do Tribunal, no que diz respeito ao Programa de Otimização do Consumo de Energia Elétrica da 3ª Região, em conformidade com o Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001;
Considerando o cumprimento das metas estabelecidas por este Tribunal, com relativa margem de segurança, desde a implantação do Ato Regulamentar nº 01/2001;
Considerando o disposto no Decreto nº 3.916, de 13 de setembro de 2.001, que estabelece a adoção do "horário de verão" no período de 14 de outubro de 2.001 a 17 de fevereiro de 2.002, bem como as alterações climáticas advindas da aproximação do verão, com períodos mais prolongados de luz natural;
Considerando que a colaboração de todos continua imprescindível para contribuir com o racionamento em face da atual crise de energia elétrica, sem, contudo, prejudicar a celeridade na prestação da tutela jurisdicional;
Considerando o disposto no artigo 99, caput, da vigente Constituição Federal e o disposto no artigo 19, da Lei 8.112/90;
Considerando o disposto no artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, artigo 769), que faculta aos órgãos do Poder Judiciário estabelecer os horários de expediente externo para o protocolo de petições e o ajuizamento de ações; RESOLVE:
Art. 1º Unificar o horário de funcionamento do Tribunal e Varas do Trabalho, fixando-o das 8h30min às 17h30min, vedado o trabalho fora deste horário.
§ 1º O horário para atendimento ao público e advogados será das 8h30min às 16h30min.
§ 2º Os serviços de protocolo bem como os terminais de consulta funcionarão das 8h30min às 18:00 horas.
§ 3º Os novos horários passam a vigorar a partir da publicação do presente Ato Regulamentar até o dia 17/02/2002, prazo previsto para o término do "horário de verão", sendo que, após essa data, retornam-se as disposições contidas no Art. 1.º do Ato Regulamentar nº 01/2001.
Art. 2º Os prédios serão abertos para entrada de Juízes, Procuradores do Trabalho e servidores somente às 7h30min e o fechamento dos edifícios dar-se-á, impreterivelmente, às 18 (dezoito) horas, ficando terminantemente proibida a permanência de qualquer pessoa em seu interior, salvo segurança, manutenção e informática, desde que devidamente autorizados, ou quando a situação, dada a sua excepcionalidade, exigir que Juízes, Procuradores do Trabalho e servidores dêem continuidade aos trabalhos em andamento, como forma de evitar prejuízos aos jurisdicionados ou aos serviços essenciais desta Casa.
Art. 3º Determinar as seguintes medidas adicionais ao racionamento de energia elétrica:
I - Definir, como situação especial, a utilização moderada de equipamentos de ventilação e refrigeração existentes, no período máximo compreendido entre as 13:00 horas e 17:00 horas, observando-se a temperatura externa igual ou superior a 27º C (vinte e sete graus centígrados), bem como a limitação definida pela meta mensal de consumo de energia para o órgão ou localidade jurisdicionada;
II - executar a limpeza dos prédios no horário compreendido entre 8h30min e 17h30min, conforme cronograma de execução da Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo, de forma a proporcionar melhor rendimento e maior economia de energia elétrica;
III - desligar, a partir das 17h30min, a iluminação dos prédios, inclusive das áreas internas, exceto aquela indispensável à manutenção da segurança.
Art. 4º Nos edifícios deste Tribunal, deverá ser observada a seguinte escala de funcionamento dos elevadores:
I - no prédio-sede: utilização plena dos três elevadores, sendo que, após as 18:00 horas, dois desses elevadores deverão ser desligados, salvo em ocasiões extraordinárias.
II - no prédio anexo: nos horários de 11h30min às 13h30 min e 16h30min às 18:00 horas, funcionarão os dois elevadores. Fora desses intervalos, um dos elevadores deverá ser desligado, fazendo-se o revezamento;
III - no prédio da Rua Curitiba: Dois dos elevadores deverão permanecer desligados, fazendo-se o revezamento;
IV - no prédio da Rua Goitacases: utilização plena dos três elevadores, sendo que, após as 18:00 horas, dois desses elevadores deverão ser desligados, salvo em ocasiões extraordinárias.
V - nos prédios do Interior do Estado: a utilização dos elevadores deverá restringir-se a idosos, deficientes e a casos excepcionais, devidamente caracterizados.
Art. 5º Determinar que seja comunicado ao Tribunal Superior do Trabalho, à Procuradoria Regional do Trabalho e à Ordem dos Advogados do Brasil - seção Minas Gerais, do inteiro teor do presente Ato Regulamentar.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 7º Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário relacionadas ao Ato Regulamentar nº 01/2001.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2001.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2001.

SANDRA PIMENTEL MENDES - Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.