Resolução Administrativa n. 35, de 11 de março de 2002

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Título: Resolução Administrativa n. 35, de 11 de março de 2002
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2002-03-14
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Ato regulamentar - aprovação
Vide: *Resolução Administrativa TRT3/STPOE 102/2011, que REVOGOU o Ato Regulamentar 5/2002.
Fonte: DJMG 14/03/2002
Legislação correlata: Ato Regulamentar 7/2002, aprovado pela Resolução Administrativa 94/2002.
Texto: Resolução Administrativa n. 35, de 11 de março de 2002

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes e o Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, RESOLVEU, à unanimidade de votos, APROVAR o Ato Regulamentar nº 05/2002, nos seguintes termos:

ATO REGULAMENTAR Nº 5/2002

Estabelece novo disciplinamento para o horário de funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e das Varas do Trabalho jurisdicionadas e determina medidas adicionais relacionadas ao uso racional de energia elétrica.

Considerando a necessidade de redução de consumo de energia no âmbito da Administração Pública Federal, conforme meta de consumo de energia prevista no Decreto nº 4.131 de 14 de fevereiro de 2002;
considerando que este Tribunal necessita racionalizar suas despesas de custeio, face às restrições orçamentárias impostas e às limitações definidas pelo artigo 72 da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
considerando que a colaboração de todos é imprescindível para que a redução do consumo seja efetivamente mantida, buscando alternativas para contribuir com o uso racional de energia elétrica, sem contudo, prejudicar a celeridade na prestação da tutela jurisdicional;
considerando o pleno cumprimento das metas estabelecidas pela Administração do Tribunal, no que diz respeito ao Programa de Otimização do Consumo de Energia Elétrica, desde a implantação do Ato Regulamentar no 01/2001;
considerando o disposto no artigo 172, § 3º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, artigo 769), que faculta aos Órgãos do Poder Judiciário estabelecer os horários de expediente externo para o protocolo de petições e o ajuizamento de ações;
considerando o disposto no artigo 99, caput, da vigente Constituição Federal e o disposto no artigo 19, da Lei 8.112/90;
considerando que o custo de energia elétrica no período de ponta, aqui compreendido entre 18:00 e 21:00 horas é bastante superior, oportunidade em que o sistema elétrico fica mais vulnerável;
considerando a necessidade de se estabelecer novo disciplinamento para o horário de funcionamento do Tribunal e das Varas do Trabalho jurisdicionadas, como forma de manter a redução do consumo de energia no horário de maior demanda; RESOLVE:
Art. 1º Unificar o horário de funcionamento do Tribunal e Varas do Trabalho, fixando-o das 8:00 às 18:00 horas, vedado o trabalho fora deste horário.
§ 1º O horário para atendimento ao público e advogados, bem como os serviços de protocolo, será das 8:00 às 18:00 horas.
§ 2º Na capital, os serviços de atermação funcionarão, excepcionalmente, de 7:00 às 18:00 horas.
§ 3º As sessões de julgamento, salvo situações excepcionais, deverão observar o horário estipulado no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 2º Os prédios serão abertos para entrada de Juízes, Procuradores do Trabalho e Servidores somente às 7:00 horas e o fechamento dar-se-á às 19:00 horas, ficando proibida a permanência de qualquer pessoa em seu interior, excetuando o pessoal de Segurança, de Manutenção, de Obras e de Informática, desde que devidamente autorizados, ou quando a situação, dada a sua excepcionalidade, exigir que Juízes, Procuradores do Trabalho e Servidores dêem continuidade aos trabalhos em andamento, de forma a evitar prejuízos aos jurisdicionados ou aos serviços essenciais desta Casa.
Art. 3º Determinar as seguintes medidas adicionais para o racionamento do consumo de energia elétrica:
I - utilizar moderadamente os equipamentos de ventilação e refrigeração existentes, no período máximo compreendido entre 10:00 e 18:00 horas, observando-se a temperatura ambiente igual ou superior a 27º C, bem como a limitação definida pela meta mensal de consumo de energia para o Órgão ou localidade jurisdicionada, à exceção dos instalados na sala dos equipamentos de rede dos serviços de informática, em face da estrita necessidade de refrigeração, e situações especiais;
II - executar a limpeza dos prédios no horário compreendido entre 07:30 e 17:30 horas, conforme cronograma de execução da Secretaria de Apoio Administrativo, de forma a proporcionar melhor rendimento e maior economia de energia elétrica, cuidando para que as luzes permaneçam acesas tão somente no ambiente e pelo tempo necessário à execução dos serviços;
III - determinar às Secretarias de Informática e Material e Patrimônio que envidem esforços no sentido de elaborar e implementar projetos adotando-se especificações que atendam aos requisitos inerentes à eficiência energética, na aquisição de materiais e equipamentos de informática ou contratação de serviços de informática;
IV - determinar à Secretaria de Engenharia manter esforços no sentido de diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis, com vistas à identificação e à elaboração de projetos de redução do consumo de energia elétrica, observando-se a aquisição de materiais e equipamentos, bem como de obras e serviços de engenharia, nas especificações que atendam aos requisitos inerentes à eficiência energética;
V - determinar que a iluminação dos ambientes de trabalho e dos corredores seja desligada, mesmo que parcialmente, aproveitando-se o máximo da iluminação natural, ficando os responsáveis pelas unidades, incumbidos de zelar pelo desligamento total da iluminação, após o expediente;
VI - desligar, a partir das 18:00 horas, a iluminação dos prédios, inclusive das áreas internas, exceto aquela indispensável à manutenção da segurança;
VII - racionalizar o uso de equipamentos elétricos de potência superior a 300 W, como fornos, copiadoras, ebulidores, cafeteiras, impressoras, chuveiros, etc., utilizando-os, apenas, no tempo e na forma imprescindíveis à atividade exercida;
VIII - ligar o bombeamento de água dos prédios, para os reservatórios superiores, somente quando necessário e em horário diverso do compreendido entre 18:00 e 21:00 horas, salvo situações especiais.
Art. 4º Nos edifícios deste Tribunal deverá ser observada a seguinte escala de funcionamento dos elevadores:
I - No prédio-sede: utilização plena dos três elevadores, sendo que, após as 18:30 horas, dois desses elevadores deverão ser desligados, salvo em ocasiões extraordinárias, ficando a cargo da Secretaria de Apoio Administrativo a operacionalização dos equipamentos;
II - No prédio-anexo: nos horários de 11:30 às 14:30 horas e 17:30 às 18:30 horas funcionarão os dois elevadores. Afora esses intervalos, um dos elevadores deverá ser desligado, fazendo-se o revezamento;
III - No prédio da Rua Curitiba: dois dos elevadores deverão permanecer desligados, fazendo-se o revezamento, salvo situação excepcional, ficando a cargo da Secretaria de Apoio Administrativo o manuseio dos equipamentos;
IV - No prédio da Rua Goitacases: utilização plena dos quatro elevadores, sendo que, após as 18:30 horas, dois desses elevadores deverão ser desligados, salvo em ocasiões extraordinárias, ficando a cargo da Secretaria de Apoio Administrativo a operacionalização dos equipamentos;
V - Nos prédios fora da Capital: fora do horário de maior demanda, deverá funcionar apenas um elevador, exceto em imóveis com menos de três andares, onde a utilização dos elevadores deverá restringir-se aos idosos, deficientes físicos e a casos excepcionais, devidamente caracterizados.
Art. 5º Determinar que seja comunicado ao Tribunal Superior do Trabalho, à Procuradoria Regional do Trabalho e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, o inteiro teor do presente Ato Regulamentar.
Art. 6º Todas as unidades ficarão responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto neste Ato, devendo se organizar de forma a atender às necessidades do serviço e sem prejuízo das atividades desta Justiça.
Art. 7º O acompanhamento da execução do presente Ato Regulamentar ficará a cargo da Comissão de Economia e da Secretaria de Engenharia deste Tribunal.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 9º Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário relacionadas ao Ato Regulamentar no 01/2001.
Belo Horizonte, 11 de março de 2002.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 11 de março de 2002.

SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):

  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.