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Título: | Resolução Administrativa n. 156, de 24 de outubro de 2002 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE) |
Data de publicação: | 2002-10-31 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Regimento interno - regulamentação |
Vide: | *Resolução Administrativa TRT3/STPOE 180/2006, que aprovou novo Regimento Interno para este Regional e esgotou a matéria tratada por esta RA. |
Fonte: | DJMG 31/10/2002 |
Texto: | Resolução Administrativa n. 156, de 24 de outubro de 2002* CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle, presentes os Exmos. Juízes Deoclécia Amorelli Dias, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Antônio Fernando Guimarães, Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Paulo Roberto Sifuentes Costa, José Miguel de Campos, Hegel de Brito Boson e o Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando o processo TRT/MA 68/02, RESOLVEU, à unanimidade de votos, APROVAR a proposição da Presidência, com a redação a seguir transcrita: Regulamenta os artigos do Regimento do Tribunal Regional do Trabalho que dispõem sobre a convocação e substituição no âmbito da segunda instância. Art. 1º As convocações de Juiz de Primeira Instância para substituir no Tribunal, com antecedência de oito dias, na forma do disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 66 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, só se darão em razão de férias de Juiz do Tribunal desde que, cumulativamente: I - as férias do Juiz do Tribunal tenham sido requeridas com antecedência de até dez dias; e II - o período de gozo das férias for igual ou superior a trinta dias. § 1º Não se procederá à convocação de Juiz de Primeira Instância com a antecedência de oito dias na hipótese de gozo de novo período de férias pelo Juiz do Tribunal quando este se iniciar com prazo inferior a trinta dias do término da vinculação do Juiz que lhe substituiu. § 2º Nas substituições em razão de férias dos Membros da Administração a convocação do Juiz do Tribunal, e do substituto deste, de primeira instância, dar-se-á a partir da data da substituição. § 3º É vedado ao Juiz do Tribunal cancelar ou reduzir as férias que lhe foram deferidas se o seu substituto tiver sido convocado na forma do caput deste artigo. Art. 2º Far-se-á redistribuição ao Juiz convocado ou substituto, na forma do § 5º, do art. 88, dos processos do juiz do Tribunal que, na condição de Revisor, forem remetidos ao seu gabinete a partir do início da substituição ou convocação. Art. 3º A vinculação pelo prazo de oito dias, a que se referem os parágrafo único do art. 69 e § 3º, do art. 88, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, só se dará quando a substituição ou convocação importar em pelo menos três distribuições semanais de processos ao Juiz de primeira instância. § 1º Após o prazo de vinculação, a que se refere o caput, o Juiz convocado ou substituto de primeira instância só retornará ao Tribunal para ultimar o julgamento daqueles processos que lhe foram distribuídos como Relator, e os de Revisor que já se encontravam no gabinete no termo final da convocação ou substituição, que deverão ser julgados na primeira sessão em que comparecer. § 2º O Juiz do Tribunal, quando convocado para substituir os Membros da Administração, deverá, ao término da substituição, de imediato, devolver ao substituído os processos que se encontrarem em seu poder, exceto aqueles que, com o seu visto, já tenham sido remetidos para exame do Órgão competente. § 3º O Membro da Administração, se terminado o período de sua substituição em relação aos processos judiciais, ou em qualquer hipótese, querendo, em se tratando de matéria administrativa, participará do exame do processo remetido por seu substituto, na forma do parágrafo anterior, desde que substituto e substituído componham o Órgão a que se submetia a matéria, ressalvadas as hipóteses de impedimento e suspeição. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2002. ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário, em exercício, do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região * Proposição SN, de dezembro de 2002 Regulamenta os artigos do Regimento do Tribunal Regional do Trabalho que dispõem sobre a convocação e substituição no âmbito da segunda instância. Art. 1º As convocações de Juiz de Primeira Instância para substituir no Tribunal, com antecedência de oito dias, na forma do disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 66 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, só se darão em razão de férias de Juiz do Tribunal desde que, cumulativamente: I - as férias do Juiz do Tribunal tenham sido requeridas com antecedência de até dez dias; e II - o período de gozo das férias for igual ou superior a trinta dias. § 1º Não se procederá à convocação de Juiz de Primeira Instância com a antecedência de oito dias na hipótese de gozo de novo período de férias pelo Juiz do Tribunal quando este se iniciar com prazo inferior a trinta dias do término da vinculação do Juiz que lhe substituiu. § 2º Nas substituições em razão de férias dos Membros da Administração a convocação do Juiz do Tribunal, e do substituto deste, de primeira instância, dar-se-á a partir da data da substituição. § 3º É vedado ao Juiz do Tribunal cancelar ou reduzir as férias que lhe foram deferidas se o seu substituto tiver sido convocado na forma do caput deste artigo. Art. 2º Far-se-á redistribuição ao Juiz convocado ou substituto, na forma do §§ 5º, do art. 88, dos processos do juiz do Tribunal que, na condição de Revisor, forem remetidos ao seu gabinete a partir do início da substituição ou convocação. Art. 3º A vinculação pelo prazo de oito dias, a que se referem os parágrafo único do art. 69 e §§ 3º, do art. 88, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, só se dará quando a substituição ou convocação importar em pelo menos três distribuições semanais de processos ao Juiz de primeira instância. § 1º Após o prazo de vinculação, a que se refere o caput, o Juiz convocado ou substituto de primeira instância só retornará ao Tribunal para ultimar o julgamento daqueles processos que lhe foram distribuídos como Relator, e os de Revisor que já se encontravam no gabinete no termo final da convocação ou substituição, que deverão ser julgados na primeira sessão em que comparecer. § 2º O Juiz do Tribunal, quando convocado para substituir os Membros da Administração, deverá, ao término da substituição, de imediato, devolver ao substituído os processos que se encontrarem em seu poder, exceto aqueles que, com o seu visto, já tenham sido remetidos para exame do Órgão competente. § 3º O Membro da Administração, se terminado o período de sua substituição em relação aos processos judiciais, ou em qualquer hipótese, querendo, em se tratando de matéria administrativa, participará do exame do processo remetido por seu substituto, na forma do parágrafo anterior, desde que substituto e substituído componham o Órgão a que se submetia a matéria, ressalvadas as hipóteses de impedimento e suspeição. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2002. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. |