Resolução Administrativa n. 5, de 27 de fevereiro de 2003

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Título: Resolução Administrativa n. 5, de 27 de fevereiro de 2003
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2003-03-12
Situação: REVOGADA*
Assunto: Corregedoria regional, regulamento interno, aprovação
Vide: *Resolução Administrativa TRT3/STPOE 21/2007, que aprovou o novo Regulamento Interno da Corregedoria Regional/TRT3, que REVOGANDO este diploma legal.
Fonte: DJMG 12/03/2003
Texto: - Nota: Redação original:

Resolução Administrativa n. 5, de 27 de fevereiro de 2003

"CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Antônio Miranda de Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Vice-Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, Corregedor, Deoclécia Amorelli Dias, Vice-Corregedora, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida e José Roberto Freire Pimenta e o Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando o processo TRT/STPOE/MA-07/03, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Paulo Araújo, Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Bolívar Viégas Peixoto e José Roberto Freire Pimenta, apenas quanto aos parágrafos primeiro e segundo do art. 9º, APROVAR o Regulamento Interno da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos seguintes termos:

REGULAMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA
Art. 1º A Corregedoria é o Órgão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região incumbido de exercer as funções de inspeção e correição permanentes nos Juízos, Diretorias e serviços auxiliares de primeira instância, disciplinar os procedimentos inerentes à atividade correicional, bem como consolidar os relatórios estatísticos.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Corregedoria regem-se pelo disposto no Regimento Interno do Tribunal e neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
DA CORREGEDORIA
SEÇÃO I
DO JUIZ CORREGEDOR
Art. 2º A Corregedoria será exercida por um Juiz do Tribunal, eleito na forma do seu Regimento Interno.
Parágrafo primeiro. Nos casos de ausência, impedimento, suspeição, férias ou qualquer outro afastamento legal, o Juiz Corregedor será substituído pelo Juiz Vice-Corregedor e, na ausência deste, pelo Juiz mais antigo na Corte, observado o Regimento Interno.
Parágrafo segundo. O Juiz Corregedor, quando não estiver ausente em função correicional, ou impossibilitado pelo exercício das suas atribuições, participará das sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais.
SEÇÃO II
DO JUIZ VICE-CORREGEDOR
Art. 3º A Vice-Corregedoria será exercida por um Juiz do Tribunal, eleito na forma do seu Regimento Interno.
Parágrafo primeiro. Nos casos de ausência, impedimento, suspeição, férias ou qualquer outro afastamento legal, o Juiz Vice-Corregedor será substituído pelo Juiz mais antigo na Corte, observado o Regimento Interno.
Parágrafo segundo. O Juiz Vice-Corregedor, quando não estiver ausente em função correicional ou impossibilitado pelo exercício de suas atribuições, participará das sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao Juiz Corregedor:
I - exercer as atribuições estabelecidas no artigo 30 e, privativamente, as fixadas nos artigos 52 e 53 do Regimento Interno, salvo nas hipóteses dos incisos I e III do art. 31 do Regimento Interno.
II - elaborar o Plano Diretor da Corregedoria, contendo as diretrizes e políticas do Órgão, seus programas e metas, visando a aperfeiçoar, racionalizar, padronizar e agilizar a prestação jurisdicional dos Juízos de primeira instância;
III - indicar o Diretor da Secretaria da Corregedoria, observado o disposto no artigo 29 do Regimento Interno;
IV - aprovar a designação dos servidores indicados para lotação na Secretaria da Corregedoria, bem como a sua exclusão.
Parágrafo único. As designações a que se refere o inciso IV deste artigo só poderão recair sobre servidores do quadro de pessoal do Tribunal, indicados pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria.
Art. 5º Compete ao Juiz Vice-Corregedor exercer as atribuições estabelecidas no art. 31 do Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 6º A Secretaria da Corregedoria Regional é a responsável pelo ordenamento e pela execução dos serviços que lhe são atinentes, obedecendo ao Regimento Interno, a este Regulamento e às determinações do Juiz Corregedor, responsabilizando-se, ainda, pela elaboração, publicação e demais providências concernentes à estatística do movimento judiciário da primeira e da segunda Instâncias.
Art. 7º São atribuições da Secretaria da Corregedoria Regional:
I - Protocolizar, registrar, autuar, distribuir, movimentar, controlar e guardar os processos de reclamação correicional e de pedido de providência, nestes incluídas as representações contra magistrados e servidores;
II - Certificar nos autos as datas das intimações e de decurso dos prazos;
III - Preparar os expedientes necessários para a realização das correições periódicas ou extraordinárias determinados pelo Juiz Corregedor e pelo Juiz Vice-Corregedor;
IV - Registrar os dados relativos ao movimento de arrecadação das custas, dos emolumentos, dos recolhimentos previdenciários e do imposto de renda nas Varas do Trabalho e demais Órgãos do Tribunal, remetendo-os, mensalmente, ao Tribunal Superior do Trabalho;
V - Receber e manter arquivadas as informações relativas à produção dos Juízes do Tribunal e dos Juízes Titulares e em exercício das Varas do Trabalho e os boletins estatísticos das respectivas Secretarias;
VI - Expedir, mediante requerimento do interessado e após deferimento pelo Juiz Corregedor ou pelo Juiz Vice-Corregedor, certidões sobre processos confiados à sua guarda;
VII - Manter o registro dos processos e expedientes submetidos ao Órgão;
VIII - Fazer publicar mensalmente os dados estatísticos referentes ao movimento judiciário de todos os Juízes, conforme artigo 37 da Lei Complementar no 35/79;
IX - Examinar registros, papéis e processos das Varas do Trabalho, diretorias e serviços auxiliares, sob a direção dos Juízes Corregedor ou Vice-Corregedor;
X - Elaborar o relatório anual das atividades da Corregedoria Regional, encaminhando-o à Secretaria-Geral da Presidência;
XI - Coletar dados e elaborar o relatório estatístico anual das atividades judiciárias do Tribunal e das Varas do Trabalho, encaminhando-o à Secretaria-Geral da Presidência;
XII - Praticar todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento dos processos, especialmente os de certificação, conclusão, intimação, notificação e autuação de peças e, "de ordem", aqueles que, expressamente, forem delegados pelo Juiz Corregedor na forma do artigo 162, § 4º, do CPC;
XIII - Arquivar os processos originários e receber os pedidos de consulta e desarquivamento para apreciação do Juiz Corregedor.
Art. 8º São atribuições específicas do Secretário da Corregedoria Regional, sem prejuízo daquelas previstas no artigo anterior:
I - Secretariar o Juiz Corregedor e o Juiz Vice-Corregedor nos trabalhos de correição;
II - Tomar as providências administrativas e de logística necessárias para a realização dos trabalhos correicionais e outras que sejam determinadas pelo Juiz Corregedor e pelo Juiz Vice-Corregedor;
III - Submeter à aprovação do Juiz Corregedor o nome dos servidores para lotação na Secretaria da Corregedoria Regional;
IV - Secretariar o Juiz Corregedor nas audiências.
V - Organizar o expediente, a escala de férias e os plantões dos servidores nela lotados.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO CORREICIONAL
SEÇÃO I
DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA, EXTRAORDINÁRIA,
INSPEÇÃO E SINDICÂNCIA
Art. 9º As correições ordinárias nas Varas do Trabalho realizar-se-ão anualmente mediante a publicação de edital, com prazo mínimo de 5 dias, do qual constarão o dia e a hora do seu início, e, nelas, serão examinados registros, autos e documentos das respectivas Secretarias, das Diretorias e dos serviços auxiliares de primeira instância, além de tudo o mais que for julgado necessário ou conveniente pelo Juiz Corregedor, com verificação específica dos seguintes itens:
I - o cumprimento das atribuições e dos prazos legais e a existência de processos paralisados;
II - o cumprimento das cartas precatórias, principalmente aquelas referentes a processos do rito sumaríssimo e se, periodicamente, é providenciada a cobrança daquelas expedidas e não devolvidas;
III - a regularidade da publicação do expediente da Vara;
IV - o lançamento nos registros de controle processual dos processos com carga a Juízes, calculistas, oficiais de justiça, advogados e peritos, observando-se, quanto aos dois últimos, a correta indicação do nome, endereço, telefone, inscrição na OAB ou outra entidade de classe, se for o caso;
V - a organização da Secretaria e de seus serviços;
VI - a existência de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, determinando, de imediato, sua correção;
VII - o cumprimento dos atos, despachos, ordens e recomendações do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Direção do Tribunal, da Corregedoria Regional e do Juiz da Vara do Trabalho.
VIII - O cumprimento da Resolução Administrativa no 149/01, relativamente à inclusão em pauta dos precatórios.
Parágrafo primeiro. No dia e hora designados no edital, deverão estar presentes o Juiz Titular, ou o em exercício, o Diretor de Secretaria e todos os seus servidores, exceto aqueles em gozo de férias ou de licença.
Parágrafo segundo. A ausência do Juiz Titular, ou do em exercício, ou de qualquer servidor, será registrada em ata, cabendo ao Juiz que estiver dirigindo os trabalhos de correição decidir da conveniência de determinar a instauração de procedimento administrativo.
Art. 10. Para a realização da correição ordinária anual, a Secretaria da Vara providenciará antecipadamente:
I - A afixação do edital nas dependências da Vara, em local acessível à sua publicidade;
II - O envio de ofícios aos Presidentes das Subseções da OAB das cidades jurisdicionadas;
III - A pauta das audiências unas relativas aos processos do rito sumaríssimo, indicando a primeira data vaga;
IV - A pauta das audiências unas relativas aos processos de rito ordinário, quando houver, indicando a primeira data vaga;
V - A pauta das audiências iniciais relativas aos processos de rito ordinário, indicando a primeira data vaga;
VI - A pauta das audiências de prosseguimento de instrução, indicando a primeira data vaga;
VII - O quadro de servidores lotados na Secretaria, informando o nome daqueles em gozo de férias ou de licença;
VIII - A cópia dos ofícios a que se refere o inciso II deste artigo;
IX - Os relatórios gerenciais referentes às cartas precatórias recebidas e expedidas, à remessa de processos ao TRT, à carga para os Juízes, advogados, peritos, oficiais de justiça e à remessa ao serviço de cálculos judiciais;
X - As listagens gerais referentes aos horários disponíveis para distribuição e referentes aos totais de audiências designadas na Vara do Trabalho a partir do mês da correição até o último em que houver audiência;
XI - A pauta do dia da correição, com os respectivos processos;
XII - Os processos adiados "sine die";
XIII - Todas as pautas relativas ao mês anterior à correição;
XIV - O número de processos distribuídos na data da correição do ano anterior;
XV- A média de despachos proferidos por semana;
XVI - As portarias em vigor na Vara do Trabalho, Diretoria ou serviço auxiliar;
XVII - As atas das correições anteriores;
XVIII - Local apropriado para os serviços correicionais.
Art. 11. Os trabalhos de correição e inspeção serão registrados em ata, com discriminação detalhada de toda a atividade desenvolvida e sobre as recomendações feitas e será assinada pelo Juiz Corregedor, pelo Juiz em exercício na Vara, pelo Diretor e pelo Secretário da Corregedoria.
Art. 12. Os trabalhos de correição extraordinária e de inspeção processar-se-ão, com observância, no que couber, dos procedimentos previstos para as correições ordinárias, dispensando-se, especialmente, a providência prevista no parágrafo primeiro do artigo 9º.
Art. 13. A sindicância será realizada sempre que o Juiz Corregedor julgá-la necessária, como peça independente de qualquer notificação ou edital, no âmbito de sua competência, e terá por finalidade a apuração da veracidade da denúncia e do possível responsável pela prática do ato que a motivou.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
Art. 14. A reclamação correicional e o pedido de providência serão processados, instruídos e julgados nos termos dos artigos 34 a 37 do Regimento Interno.
Art. 15. Proferida a decisão, serão intimados o autor e a autoridade a que se referem os autos, através de via postal ou publicação no jornal oficial.
Art. 16. O Juiz Corregedor, se entender necessário, poderá determinar a remessa de cópia da decisão transitada em julgado a outros Juízes, para observância uniforme.
Art. 17. A autoridade responsável pelo cumprimento da decisão oficiará à Corregedoria sobre a observância do que foi determinado.
Art. 18. Se no processamento da reclamação correicional a Corregedoria constatar a prática de ato que possa caracterizar a negligência no cumprimento dos deveres do cargo, procedimento incorreto ou incompatível com o exercício da função ou o abuso de autoridade por parte do Juiz, será instaurado o procedimento previsto no artigo 52 do Regimento Interno mediante o desmembramento da reclamação correicional, sem prejuízo, se for o caso, da representação a que se referem os incisos I e II do art. 55 do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os Juízes Corregedor e Vice-Corregedor, de comum acordo, dividirão, entre si:
I - As Varas do Trabalho da Região em dois grupos iguais, para realização das correições ordinárias.
II - Os processos protocolizados na Corregedoria para instrução e decisão, que serão distribuídos de forma alternada.
Art. 20. Os Juízes Corregedor e Vice-Corregedor, de comum acordo, poderão, se julgarem conveniente, acumular, reciprocamente, as suas funções para o gozo de férias ou de licenças, bem como nos casos de afastamento temporário por qualquer outra razão.
Art. 21. O procedimento correicional a que se refere o capítulo III deste regulamento poderá ser realizado mediante delegação de poderes a outro Juiz, ressalvadas as exceções constantes do Regimento Interno.
Art. 22. As omissões deste Regulamento serão supridas pelas normas do Direito Processual do Trabalho, do Direito Processual Civil, do Direito Processual Penal, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 23. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial.
Sala de Sessões, 27 de fevereiro de 2003.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2003.

SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região"


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