Resolução Administrativa n. 147, de 21 de agosto de 2003

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Título: Resolução Administrativa n. 147, de 21 de agosto de 2003
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2003-08-27
2003-10-01
Situação: REVOGADA*
Assunto: Magistrado, vantagem, indenização, ajuda de custo, concessão
Vide: *Resolução TRT3/GP 2/2013, que REVOGOU este diploma legal.
Fonte: DJMG 27/08/2003, DJMG 01/10/2003, p. 5
Legislação correlata: Subseção I, Lei 8.112/1990 que dispõe sobre "Ajuda de Custo". Ato Regulamentar TRT3/GP/DG 9/2007, que "Dispõe sobre procedimentos para acompanhar os gastos efetuados com deslocamentos aéreos de servidores e magistrados do TRT-3ª Região." Portaria CNJ 250/2008, que regulamenta, no âmbito do CNJ, o pagamento de ajuda de custo aos Juízes Auxiliares e servidores. Resolução CNJ 83/2009, que "Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências." Resolução CSJT 112/2012, que "Regulamenta os procedimentos para a concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus."
Texto: - Nota:Redação original:

Resolução Administrativa n. 147, de 21 de agosto de 2003

"CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Antônio Miranda de Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Deoclécia Amorelli Dias, Vice-Presidente em exercício, Paulo Araújo, Corregedor em exercício, Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Corregedora em exercício, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Otávio Linhares Renault, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro e o Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando o Processo de Número Único 01228-2003-000-03-00-1, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Deoclécia Amorelli Dias, José Maria Caldeira, Júlio Bernardo do Carmo e Paulo Roberto de Castro, que excluíam o artigo 4º da proposição; os Exmos. Juízes Paulo Araújo, Fernando Antônio de Menezes Lopes, José Murilo de Morais e Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, que não incluíam o Adicional por Tempo de Serviço no caput do artigo 2º, e integralmente, os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Bolívar Viégas Peixoto, que eram contra a regulamentação da matéria, APROVAR a proposta de regulamentação da concessão de Ajuda de Custo aos Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a seguir transcrita:

"Resolução Administrativa nº 147/2003

Dispõe sobre a Ajuda de Custo aos Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a que se refere o Art. 65, I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Art. 1º Conceder-se-á ajuda de custo, na forma do art. 65, I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, ao Juiz que, em razão de promoção ou acesso, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de residência em caráter permanente.
§ 1º A ajuda de custo não será devida quando a alteração de residência se der entre cidades localizadas na mesma Região Metropolitana.
§ 2º A ajuda de custo também não será devida ao cônjuge ou companheiro que, na condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede do Juiz, em razão do deslocamento deste.
Art. 2º A ajuda de custo corresponderá ao valor de um vencimento, acrescido da verba de representação e do Adicional por Tempo de Serviço, do Juiz Titular de Vara, ou do Tribunal, no caso de acesso, no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. O Magistrado será, ainda, indenizado pelas despesas que realizar com o transporte de sua família, compreendendo passagem, bagagem, bens pessoais e mobiliário de sua residência, até o limite do valor percebido na forma do caput deste artigo, devendo tais despesas serem devidamente comprovadas na forma do Manual de Despesa da União, expedido pelo Departamento do Tesouro Nacional.
Art. 3º A ajuda de custo deverá ser requerida pelo Juiz com indicação do endereço completo da nova residência e condicionado o seu pagamento ao efetivo deslocamento.
Art. 4º A ajuda de custo e a indenização do parágrafo único do art. 2º desta Resolução serão integralmente restituídas pelo Juiz, nos casos de:
I - se dentro dos três meses seguintes de sua concessão ocorrer:
a - exoneração, a pedido;
b - remoção para outra Vara, que importe em alteração de sede, ainda que em razão de penalidade, exceto o previsto no artigo 5º desta Resolução.
II - se dentro dos doze meses seguintes de sua concessão for punido com perda do cargo.
Parágrafo único. Não havendo concomitância entre os pagamentos da ajuda de custo e da indenização do parágrafo único, do art. 2º, os prazos fixados nos incisos deste artigo serão computados a partir da data do último pagamento.
Art. 5º A ajuda de custo poderá ser requerida até um ano depois da posse no cargo em que se deu a promoção ou o acesso, ainda que, no primeiro caso, no curso desse prazo, o Juiz tenha se removido para outras Varas, observando-se, sempre, o disposto nos artigos anteriores.
Art. 6º Caso ocorra o falecimento do Juiz na nova sede, antes de completado um ano de sua permanência, será devida a ajuda de custo e a indenização do art. 2º e do seu parágrafo único, à sua família, para retorno à localidade anterior ou de origem, se requeridas no prazo de um ano, contado do óbito.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução Administrativa dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Administrativa 126/87 e demais disposições em contrário.
Art. 10 Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação."
Sala de Sessões, 21 de agosto de 2003."

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2003.

SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


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