Resolução Administrativa n. 190, de 25 de setembro de 2003

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Título: Resolução Administrativa n. 190, de 25 de setembro de 2003
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2003-10-02
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Protocolo integrado, alteração
Fonte: DJMG 02/10/2003
Texto: Resolução Administrativa n. 190, de 25 de setembro de 2003

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Juiz Vice-Presidente, Márcio Ribeiro do Valle, presentes os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Vice-presidente em exercício, Paulo Araújo Corregedor em exercício, Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Corregedora em exercício, Alice Monteiro de Barros, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, José Roberto Freire Pimenta e Paulo Roberto de Castro e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Marilza Geralda do Nascimento, apreciando o processo 01421-2003-000-03-00-2,
CONSIDERANDO os inúmeros julgados do colendo Tribunal Superior do Trabalho não reconhecendo a eficácia da utilização do Sistema de Protocolo Integrado para os recursos de sua competência, culminando na edição da Orientação Jurisprudencial nº 320 das Seção de Dissídios Individuais - Subseção 1, RESOLVEU, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, quanto ao dispositivo que reconhece a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como extensão deste Tribunal no recebimento de recursos e/ou petições, e quanto ao avanço do horário, APROVAR a Resolução TRT/GP/DGJ/Nº 2/2003 que altera a Resolução TRT/DGJ/01/2000 que dispõe sobre o Sistema de Protocolo na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, a seguir transcrita:

RESOLUÇÃO TRT/GP/DGJ/Nº 2/2003

Altera a Resolução TRT/DGJ/01/2000 que dispõe sobre o Sistema de Protocolo na Justiça do Trabalho em Minas Gerais - SPIC/SPI/SPP.

Art. 1º Modificar o Art. 5º da RESOLUÇÃO TRT/DGJ/Nº 01/2000, excluindo a possibilidade de utilização do Protocolo das Varas do Trabalho do interior (SPICI) e do Protocolo Postal (SPP), previstos no caput dos artigos 2º e 3º, para os recursos cujo julgamento seja de competência dos Tribunais Superiores.
Art. 2º Determinar a republicação da Resolução TRT/DGJ/Nº 01/2000, adaptando-a à presente modificação.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 25 de setembro de 2003.

SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

"RESOLUÇÃO TRT/DGJ/Nº 1/2000

Dispõe sobre o Sistema de Protocolo na Justiça do Trabalho em Minas Gerais - SPIC/SPICI/SPP

OS JUÍZES PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o sistema de protocolo existente neste Tribunal; RESOLVEM:
Art. 1º Denomina-se Sistema de Protocolo Integrado na Capital - SPIC, o recebimento e a remessa de petições e/ou recursos judiciais protocolizados na Diretoria da Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1ª Instância, por intermédio da Subsecretaria de Protocolo de Petições, e na Diretoria da Secretaria de Cadastramento Processual e Distribuição de Feitos de 2ª Instância, através da Subsecretaria de Protocolo e Registros Processuais de 2ª Instância, tendo como destinatários os juízos trabalhistas da própria Capital, em todas as suas instâncias.
§ 1º A Subsecretaria de Protocolo de 1ª instância da Capital e a de 2ª instância, ao receberem as petições e/ou os recursos que vão utilizar o SPIC, encaminharão os originais, por intermédio da Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo, à Subsecretaria de Protocolo de 1ª instância da Capital ou à de 2ª instância, conforme for o destinatário da petição ou do recurso, que os enviará ao respectivo destino.
§ 2º Não haverá nenhuma despesa por conta do interessado, sendo vedado, em qualquer hipótese, o recebimento de numerário.
§ 3º Os recursos e petições deverão ser enviados à respectiva instância do destino até 24 horas úteis após seu recebimento e protocolização, não se responsabilizando esta Instituição pela entrega imediata de petições que requeiram providências urgentes, valendo a data de protocolo lançada nas petições como de recebimento para todos os efeitos legais.
Art. 2º Denomina-se Sistema de Protocolo Integrado Capital/Interior - SPICI, o recebimento e a remessa de petições e/ou recursos judiciais protocolizados, no âmbito deste Regional, nos setores próprios para protocolo, nas localidades onde houver, ou em qualquer Vara do Trabalho da Terceira Região, quando não houver setor próprio para tal, tendo como destinatários os juízos trabalhistas de Minas Gerais, tanto em 1ª quanto em 2ª instância.
§ 1º Os interessados em utilizar o SPICI deverão apresentar os recursos e/ou petições para protocolo acompanhados dos envelopes próprios do serviço pré-franqueado de SEDEX, preenchidos (destinatário, remetente e respectivos endereços e CEP), com ou sem "Aviso de Recebimento", adquiridos antecipadamente em qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
§ 2º Os originais dos recursos e/ou petições protocolizados serão diariamente recolhidos pela EBCT e encaminhados, via SEDEX, ao respectivo destino.
§ 3º Através do SPICI poderá ser remetido qualquer número de petições e/ou recursos, bem como seus respectivos documentos, em um único envelope próprio, observado o seu peso-limite, desde que tenham como destino a 2ª instância ou a mesma Vara do Trabalho.
§ 4º No SPICI a Justiça do Trabalho de Minas Gerais atuará como mera intermediária, recebendo as petições e/ou os recursos apresentados, os quais, após protocolizados, serão repassados à EBCT, que se incumbirá da entrega no respectivo destino.
§ 5º No SPICI só haverá despesa por conta do interessado com relação à compra do serviço de SEDEX específico para esta Justiça, com ou sem "Aviso de Recebimento", diretamente em agência da EBCT, sendo vedado, em qualquer hipótese, o recebimento de numerário em nome desta Instituição.
Art. 3º Denomina-se Sistema de Protocolo Postal - SPP, o recebimento e a remessa, exclusivamente através da EBCT neste Estado, de petições e/ou recursos judiciais que tenham como destinatários os juízos trabalhistas de Minas Gerais, tanto em 1ª quanto em 2ª instância.
§ 1º Os recursos e/ou as petições que vão utilizar o SPP serão recebidos em qualquer agência dos Correios deste Estado e seus respectivos originais serão encaminhados pela EBCT, via SEDEX, ao respectivo destino.
§ 2º Os envelopes próprios do serviço de SEDEX, com ou sem "Aviso de Recebimento", serão adquiridos nas próprias agências dos Correios do Estado de Minas Gerais e deverão ser preenchidos (destinatário, remetente e respectivos endereços e CEP) pela parte interessada.
§ 3º É imprescindível que o recibo eletrônico de postagem de correspondência por SEDEX seja anexado à primeira lauda da petição e/ou do recurso apresentado, que também conterá carimbo com a data e horário de recebimento, com identificação da agência recebedora e do funcionário atendente (nome e número da matrícula), a fim de que a data da postagem tenha, em todo o Tribunal Regional da Terceira Região, a mesma validade que o protocolo oficial desta Justiça Trabalhista para fins de contagem de prazo judicial.
§ 4º Através do SPP somente poderá ser enviada uma petição ou um recurso e seus documentos, em cada envelope do serviço de SEDEX, visto que é expedido apenas um recibo eletrônico de postagem por envelope.
§ 5º Na cópia da petição ou do recurso, apresentada nos Correios, deverão ser especificados, através de carimbo-datador, horário e data de recebimento, com identificação da agência recebedora e do funcionário atendente (nome e número da matrícula).
§ 6º Para utilização do SPP, deverá ser observado o horário de funcionamento das agências dos Correios do Estado de Minas Gerais.
§ 7º Esta Instituição fica isenta de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do SPP, bem como pelo extravio de petição e/ou recurso, antes do seu recebimento nesta Justiça do Trabalho, tanto em 1ª como em 2ª instância, sendo a utilização desse Sistema de risco e conta da parte interessada.
Art. 4º O protocolo de petições e/ou recursos através do SPIC, SPICI e SPP é faculdade outorgada às partes, as quais, querendo, poderão protocolizá-los no setor próprio dos órgãos judiciais a que se destinam.
Parágrafo único. Para efeito de contagem de prazos judiciais, deverá ser observada a data de protocolização nas hipóteses dos artigos 1º e 2º (SPIC e SPICI) e a data de postagem no caso do artigo 3º (SPP).
Art. 5º Excluem-se dos Sistemas de Protocolos mencionados no caput dos artigos 1º, 2º e 3º as seguintes petições, sendo nulo o seu eventual recebimento e devendo o seu arquivamento ser determinado através de despacho do juiz destinatário:
I - as iniciais de 1ª instância e/ou seus aditamentos;
II - as que requeiram o adiamento de audiência;
III - as que requeiram o adiamento e/ou suspensão de praça ou leilão;
IV - as que arrolem ou requeiram a substituição de testemunhas;
V - as que se destinem a qualquer juízo que não os de 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho da 3ª Região.
§ 1º Ficam excluídos dos Sistemas de Protocolo das Varas do interior (SPICI) e do Protocolo Postal (SPP), previstos no caput dos artigos 2º e 3º,os recursos cujo julgamento seja de competência dos Tribunais Superiores.
§ 2º As exceções previstas nos incisos I a IV não se aplicam ao Ministério Público, devendo este, entretanto, nas hipóteses dos incisos II, III e IV, protocolizar suas petições com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência para usufruir dos benefícios do SPIC, do SPICI e do SPP.
Art. 6º A utilização do SPICI e do SPP fica automaticamente suspensa em caso de greve nos Correios.
Art. 7º As petições e/ou os recursos protocolizados no SPIC, no SPICI e no SPP deverão conter, de forma destacada, para os feitos que tramitam em 1ª instância, a Vara para a qual foi distribuído, o número do processo e o nome das partes e, para os que tramitam em 2ª instância, o número do processo no Tribunal, se já distribuído o feito, sua natureza (Agravo de Instrumento, Agravo de Petição, etc.) e o nome das partes. A inobservância de tais requisitos implicará o não recebimento dos recursos e petições pelos setores encarregados do protocolo, Varas do Trabalho e/ou agências dos Correios, assim como o endereçamento incorreto pela parte interessada poderá ocasionar o arquivamento do recurso e/ou petição, no local indicado como destinatário no envelope, após despacho do Juiz competente.
Art. 8º Será da responsabilidade do advogado ou da parte a apresentação dos recursos e/ou petições em conformidade com o disposto nesta Resolução e nos Provimentos que regulamentam o protocolo, sob pena de não serem recebidos ou não admitidos no Órgão Judiciário de destino.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor, relativamente ao SPIC, em 2 de maio de 2000 e, quanto aos demais Sistemas de Protocolo (SPICI e SPP), em 15 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário."
Sala de Sessões, 25 de setembro de 2003.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2003.

SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):

  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.