Título: |
Provimento n. 18, de 5 de outubro de 1988 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Gabinete da Corregedoria (GCR) |
Data de publicação: |
1988-11-03 |
Situação: |
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Resumo: |
Disciplina a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, sobre as importâncias pagas ou creditadas, em juízo, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de honorários advocatícios ou como remuneração pela prestação de serviços, no curso do processo judicial, como os de Engenheiro, Médico, Contabilista, Leiloeiro, Perito, Assistente Técnico e Avaliador. |
Assunto: |
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilidade, processo judicial, perito, prestação de serviço, leiloeiro, pessoa física, imposto de renda, retenção, recolhimento, honorários advocatícios, médico, pessoa jurídica, Imposto de Renda (IR), imunidade tributária, isenção |
Fonte: |
DJMG 03/11/1988 |
Legislação correlata: |
Provimento TRT3/CR 31/1988, art. 1º: "Art. 1º A guia DARF, expedida pelas MM. Juntas de Conciliação e Julgamento para recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte, registrará, como contribuinte, no campo próprio, o nome completo do perito, assistente técnico, leiloeiro ou outro cabível, bem como, nos demais campos, o respectivo endereço e CPF." |
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Decreto 3.000/1999, art. 718, § 1º, I e II, : "Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46). § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º): II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante." |
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Consolidação dos Provimentos da CGJT/2006, Título XXVI |
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Tabela Prática de Incidências TRT3/DCJ |
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Portaria AGU 56/2018, que determina que os valores relativos aos créditos da União, referentes à atuação judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União, serão recolhidos em favor dos cofres da União, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), mediante utilização dos parâmetros e dos códigos de recolhimento, conforme anexos I, II e III dessa Portaria. |