Súmula n. 2

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Título: Súmula n. 2
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2000-11-25
2000-11-29
2000-11-30
2000-12-01
2011-09-16
2011-09-19
2011-09-20
Data de disponibilização: 2011-09-15
2011-09-16
2011-09-19
Situação: RETIFICADO
Assunto: Turno ininterrupto de revezamento, hora extra, salário-hora, valor, cálculo
Resumo: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras.
Vide: Resolução Administrativa TRT3/STPOE 200/2000, que EDITA este verbete.
Resolução Administrativa TRT3/STPOE 173/2011, que RETIFICA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 2. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 25 nov. 2000. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 29 nov. 2000. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 30 nov. 2000. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 1º dez. 2000.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 2. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 815, 15 set. 2011, p. 111. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 816, 16 set. 2011, p. 44. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 817, 19 set. 2011, p. 84.
Legislação correlata: CF/1988, art. 7º, XIV
OJ TST/SDI-1 275
Portaria MTE/GM 412/2007


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