Título: |
Súmula n. 8 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Data de publicação: |
2001-04-10 |
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2001-04-11 |
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2001-04-12 |
Situação: |
CANCELADO |
Assunto: |
Jornada de trabalho, hora extra, controle, frequência, controle de ponto, minutos, tempo à disposição, comprovação, empregador, ônus da prova, orientação jurisprudencial |
Resumo: |
HORAS EXTRAS. MINUTOS. CARTÕES DE PONTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 23 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVA EM CONTRÁRIO PELO EMPREGADOR. Inaplicável é a Orientação Jurisprudencial 23, da Seção de Dissídios Individuais do E. Tribunal Superior do Trabalho, quando o empregador demonstra, por qualquer meio de prova, que o empregado não se encontra trabalhando ou à sua disposição. |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT3/STPOE 34/2001, que EDITA este verbete. |
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Resolução Administrativa TRT3/STPOE 177/2004, que CANCELA este verbete. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 8. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 10 abr. 2001. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 11 abr. 2001. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 12 abr. 2001. |
Legislação correlata: |
Lei 13.467/2017 |
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CLT/1943, art. 58, § 1º |
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Súmula TST 366 |