| Título: | Súmula n. 16 |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Data de publicação: | 2003-06-04 |
| 2003-06-05 | |
| 2003-06-06 | |
| 2003-06-07 | |
| Assunto: | Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), multa de 40%, plano econômico, expurgo inflacionário, rescisão contratual, conta vinculada, diferença, responsabilidade, empregador, pagamento, obrigatoriedade |
| Resumo: | MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador é responsável pelo pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos do Governo Federal e reconhecidos ao trabalhador após a rescisão contratual. |
| Vide: | Resolução Administrativa TRT3/STPOE 93/2003, que EDITA este verbete. |
| Fonte: | BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 16. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 4 jun. 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 5 jun. 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 6 jun. 2003. |
| Legislação correlata: | Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º |
| Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º | |
| Lei Complementar 110/2001 | |
| Súmula TRT3 17 | |
| OJ TST/SDI-1 341 |