Súmula n. 32

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Título: Súmula n. 32
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2010-10-15
2010-10-18
2010-10-19
2015-04-29
2015-04-30
2015-05-04
Data de disponibilização: 2010-10-14
2010-10-15
2010-10-18
2015-04-28
2015-04-29
2015-04-30
Situação: REVISADO
Assunto: Ação individual, pedido, ação coletiva, ajuizamento, causa de pedir, substituição processual, litispendência, ocorrência, revisão
Resumo: LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir.
Vide: Resolução Administrativa TRT3/STPOE 143/2010, que EDITA este verbete.
Resolução Administrativa TRT3/STPOE 79/2015, que REVISA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 32. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 585, 14 out. 2010, p. 58. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 586, 15 out. 2010, p. 25-26. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 587, 18 out. 2010, p. 102.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 32. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1715, 28 abr. 2015, p. 57-58. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1716, 29 abr. 2015, p. 234. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1717, 30 abr. 2015, p. 26-27.
Legislação correlata: CPC/1973, art. 301, §§ 2º e 3º
CDC/1990, arts. 104 e 81, § único e I ao III


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