Resumo: |
REPRESENTANTE DE EMPREGADOS - CONSELHO PARITÁRIO DE EMPRESA. "Fica estabelecida a figura do representante de empregados junto à direção de empresas que tenham de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados. Da mesma forma, institui-se o Conselho Paritário de Empresa para aquelas empresas (incluindo filiais ou agências) em que trabalhem 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo integrado por 3 (três) representantes dos empregados e 3 (três) do empregador. A estes organismos caberá a fiscalização do cumprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a atuação específica do representante do Conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles com mandato de 2 (dois) anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por eles designados. Aplica-se o precedente número 84 (oitante e quatro) ao representante de empregados e aos membros componentes do Conselho Paritário de Empresa". |