Precedente Normativo n. 123

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Título: Precedente Normativo n. 123
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
Data de publicação: 1991-09-13
Resumo: GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO. "Assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 5 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e de término do contrato a prazo. Presume-se como renúncia a garantia, a não comunicação ao empregador do estado gravídico, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da dação do aviso prévio. Dentre desse prazo terá validade de comunicação o ajuizamento de ação trabalhista, notificação judicial, comunicação do sindicato ou ressalva em recibo de rescisão".
Assunto: Gestante, garantia de emprego, prazo, comprovação, gravidez
Fonte: DJMG 13/09/1991
Legislação correlata: Lei Complementar 146/2014
Ata 22/1991, 06/09/1991
IPRI TRT3/STPGT 1/1991
ADCT/CF/1988, art. 10, II, "b"


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