| Título: | Precedente Normativo n. 123 |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Unidade responsável: | Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo |
| Data de publicação: | 1991-09-13 |
| Resumo: | GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO. "Assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 5 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e de término do contrato a prazo. Presume-se como renúncia a garantia, a não comunicação ao empregador do estado gravídico, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da dação do aviso prévio. Dentre desse prazo terá validade de comunicação o ajuizamento de ação trabalhista, notificação judicial, comunicação do sindicato ou ressalva em recibo de rescisão". |
| Assunto: | Gestante, garantia de emprego, prazo, comprovação, gravidez |
| Fonte: | DJMG 13/09/1991 |
| Legislação correlata: | Lei Complementar 146/2014 |
| Ata 22/1991, 06/09/1991 | |
| IPRI TRT3/STPGT 1/1991 | |
| ADCT/CF/1988, art. 10, II, "b" |