Título: |
Precedente Normativo n. 122 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo |
Data de publicação: |
1991-09-13 |
Resumo: |
GARANTIA DE EMPREGO - EMPREGADOS RECLAMANTES OU TESTEMUNHAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO OU NA DRT. "Indefere-se. Não obstante a garantia constitucional do amplo direito de defesa, a pretensão somente pode ser obtida na via negocial, já que a despedida arbitrária, tratada no art. 7º, inciso I, da CF/88, não está regulamentada". |
Assunto: |
Empregado, reclamante, testemunha única, justiça do trabalho, Ministério do Trabalho, garantia de emprego |
Fonte: |
DJMG 13/09/1991 |
Legislação correlata: |
IPRI TRT3/STPGT 1/1991 |
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Ata 22/1991, 06/09/1991 |