Ofício-Circular n. 35, de 25 de novembro de 2003

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Título: Ofício-Circular n. 35, de 25 de novembro de 2003
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Corregedoria Regional (CR)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Remessa, despacho, informação
Texto: Ofício-Circular n. 35, de 25 de novembro de 2003

Ofício-Circular TRT-SCR/3-35/2003

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2003.



Senhor(a) Juiz (a)

Com os meus cumprimentos, dou ciência a V. Exa. do despacho por mim exarado nos autos do processo TRT-SCR/3-PP-01566-2003-000-03-00-3, bem como do demonstrativo apresentado pela Secretaria da Corregedoria Regional, que tratam dos problemas detectados pelas Varas do Trabalho na utilização do modelo único da guia de depósito judicial.
Segue anexa cópia do despacho de fls. 37.
Renovo, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

Cordialmente,




Tarcísio Alberto Giboski
Juiz Corregedor
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região




Exmo. (a) Senhor (a)
Juiz (a) do Trabalho


PROCESSO Nº TRT- SCR-PP-01566-2003-000-03-00-3



Visto.

Da análise do demonstrativo apresentado pela SCR, contendo os problemas detectados pelas Secretarias das Varas, verifico que os itens 1, 4, 12 e 18 dizem respeito à necessidade de aprimoramento dos serviços bancários referentes ao controle das guias de depósito judicial. Se deficiente este controle, acarretará prejuízo, via tangencial, à prestação jurisdicional.
Assim, determino a expedição de ofício às Superintendências do Banco do Brasil e CEF, solicitando seus bons e inestimáveis préstimos no sentido de sanar as falhas apontadas nos itens acima indicados, dando ciência a esta Corregedoria.
Os itens 13, 14, 15 e 16 referem-se a ajuste técnico a ser feito pela Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática, visando sanar dificuldades encontradas pelas Varas do Trabalho na emissão e controle das guias no SIAP.
Desta forma, oficie-se à Secretaria acima mencionada para que sejam efetivados estudos de viabilidade para implantação das modificações indicadas nos itens 13, 14, 15 e 16, no prazo de 10 dias, informando a esta Corregedoria as providências a serem adotadas.
Quanto aos demais itens, expeçam-se ofício aos MM. Juízes da 1ª Instância, Titulares e Substitutos, bem como os Diretores das Secretarias das Varas, com cópia deste despacho e da promoção retro.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se por 20 dias, vindo-me os autos, em seguida, à conclusão.
Dê-se ciência ao Exmo. Presidente do Tribunal e à Exma Juíza Vice-Corregedora.

Em 19 de novembro de 2003.



Tarcísio Alberto Giboski
Juiz Corregedor


Processo PP - 01566-2003-000-03-00-3

PROMOÇÃO

Em cumprimento à determinação do Exmo. Juiz corregedor, contida no despacho exarado às fls. 2 retro, promovo os presentes autos a Vossa Excelência com o demonstrativo dos problemas detectados pelos Diretores das Varas do Trabalho e as sugestões desta SCR para solucioná-los.
1) Problemas técnicos com a impressora.
Segundo informação da Diretoria da Secretaria de coordenação de informática, a solução do impasse relativo à configuração/compatibilidade das impressoras com a nova guia de depósito judicial cabe à Secretaria da Vara e às gerências locais, eis que o Tribunal não possui impressoras em número suficiente para suprir a demanda de emissão das guias. Talvez fosse interessante enviar ofício às Superintendências Estaduais dos Bancos para tentar agilizar a solução.
2) Demora na liberação das guias de depósito judicial, face à ausência do Juiz no instante da assinatura da respectiva guia. Neste sentido há preocupação do Diretor de Secretaria quanto ao período do recesso e nos casos de ausência do Juiz para participar de congressos e outros eventos.
A princípio, cabe ao Juiz Titular, ou em exercício na Vara do Trabalho, fixar as diretrizes para a assinatura das guias de levantamento de depósito judicial, inclusive nos casos de ausência do mesmo, cientificando aos usuários. O Provimento do CGJT não prevê nenhuma hipótese de delegação, circunstância que condiciona o MM. Juiz a cumprir a norma em vigor, mesmo no período de recesso.
3) Quando os depósitos são efetivados pela internet, as guias ficam incompletas. A parte não informa todos os dados.
Neste caso a responsabilidade pela emissão da guia é da parte, competindo ao Juiz examinar a regularidade do depósito.
4) O banco não está encaminhando a comprovação dos depósitos realizados em outra agência ou está atrasando a entrega.
A Corregedoria poderia remeter ofício aos bancos, visando solucionar esta questão.
5) Ausência de dados para preenchimento da guia (CPF/CNPJ).
Com a edição do Provimento 05/2003 TST a questão está superada, eis que as partes deverão ser qualificadas na primeira instância. As Secretarias das Varas do Trabalho devem estar atentas quanto ao cumprimento da norma.
6) Dificuldade de atualização do crédito no instante em que a parte comparece na Vara para quitar a importância.
Nos termos do Provimento 03/1991, compete ao calculista atualizar o crédito trabalhista. Desta forma, a Vara procederá às atualizações solicitadas.
7) Aumento do número de autorizações/alvarás, tendo em vista que os créditos do perito, leiloeiro, etc. eram depositados em contas separadas.
No sistema anterior, em regra geral, era emitida uma guia para cada crédito. Havia a possibilidade de se expedir um alvará para levantamento de créditos de natureza diversa. Hoje a liberação do crédito está vinculada ao alvará inserto na guia. A princípio não houve aumento do movimento.
8) Quando o acordo é celebrado para pagamento em parcelas a conta (item tipo de depósito) permanece inalterada? A primeira conta aberta permanece assim até a quitação final do acordo?
Sim. Tratando-se de depósito em continuação, o número da conta judicial deverá ser preenchido pelo depositante, nos termos do art. 3º, § 3º do Provimento 02/2003.
9) Ampliar o espaço disponível para assinatura do recebedor.
Após estudos realizados pelo TST e os Tribunais Regionais, o campo para assinatura do recebedor foi definido no modelo oficial.
10) Como proceder nos casos de interrupção dos serviços bancários?
Compete ao Juiz decidir na ocorrência de greve, etc. A prudência recomenda que os obstáculos legais sejam certificados nos autos, de forma a não prejudicar as partes, principalmente com a deserção recursal.
11) Na hipótese dos depósitos dos valores de INSS, IR e custas há necessidade de emissão da guia DARF e GPS para a liberação.
Não houve mudança quanto ao sistema anterior da liberação dos valores nesta hipótese.
12) A impressão das vias referentes aos alvarás está ilegível. A CEF alega que o formulário é mais grosso que o antigo. Por ora, o gerente orientou os funcionários para preencherem à caneta os campos destinados ao valor pago e ao número do processo, a fim de facilitar a identificação por parte da Secretaria.
Os bancos são responsáveis pela qualidade do formulário de impressão. Podemos interceder solicitando melhoria nos impressos.
13) O campo destinado ao preenchimento do nome do advogado registra o profissional cadastrado no SIAP. Quando outro procurador comparece para recebimento, a Secretaria preenche à máquina por sobre o nome do advogado cadastrado.
Segundo informações da Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática a observação feita pela Vara pode ser viabilizada no SIAP. Podemos determinar a alteração.
14) Nos acordos para pagamento em parcelas a Secretaria tem que acessar guia por guia para confeccioná-las, porque o SIAP calcula a periodicidade das guias de forma fixa, isto é, quando as parcelas têm vencimentos com prazos e valores diferentes deve-se emitir a guia uma a uma.
Segundo informações da Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática a observação feita pela Vara também pode ser viabilizada no SIAP, desde que a tela comporte os campos necessários. Podemos solicitar o estudo da viabilidade à informática.
15) Impossibilidade de exclusão das guias emitidas e de consulta para verificação se elas foram corretamente emitidas.
Segundo nos informou o Diretor da Secretaria de Sistemas Jurídicos, a Secretaria da Vara pode - hoje - excluir as guias emitidas e verificar a sua regularidade.
16) As guias de um mesmo acordo são impressas como se fosse a 1ª parcela.
Sugerimos enviar ofício à Secretaria de Sistemas Jurídicos, solicitando analisar o caso e detectar possíveis falhas.
17) O SIAP não disponibiliza o campo observação quando da emissão da guia para pagamento de acordo, somente o fazendo quando se tratar de execução.
Já existe campo para observação no modelo único da guia de depósito judicial e para a guia de levantamento.
18) A CEF de Manhuaçu não disponibilizou a guia de depósito judicial.
A maioria das guias expedidas pela Vara é do Banco do Brasil. Segundo nos informou o Diretor de Secretaria, o mesmo irá diligenciar junto à gerência daquele órgão. Podemos solicitar providências à CEF.
19) Ausência de campo com informação sobre a parcela do acordo a ser quitada.
Após estudos realizados pelo TST, foi definido que o lançamento da parcela do acordo seria feita no campo relativo ao valor principal.
Sendo estas as ocorrências registradas, submeto à superior consideração de V. Exa.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2003

Luís Paulo Garcia Faleiro
Secretário da Corregedoria


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