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Título: | Ofício-Circular n. 32, de 12 de setembro de 2012 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Corregedoria Regional (CR) |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Documento, transmissão, via e-doc, procedimento, vara do trabalho, recebimento, defeito |
Fonte: | (Via e-mail) |
Texto: | Ofício-Circular n. 32, de 12 de setembro de 2012
Despacho/Ofício-Circular nº 32/2012-CR/TRT Belo Horizonte, 12 de setembro de 2012 Varas do Trabalho, Magistrados do 1º grau e Diretores de Foros do TRT da 3ª Região Assunto: Recepção de documentos transmitidos Considerando-se a ocorrência de eventuais falhas na imagem impressa de documentos enviados pelos usuários desta Justiça Especializada - no momento de sua recepção pela Vara de origem -, com problemas na visualização dos dados ou da autenticação; Considerando-se os termos do artigo 11 da Instrução Normativa nº 30 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a responsabilidade da parte quanto à formatação de petições e de dados enviados pelo Sistema Informatizado e-doc; Considerando-se, ainda, a necessidade de se ponderar o limite desta responsabilidade, já que é inadmissível pretender-se que os litigantes - que transmitem dados à Justiça do Trabalho com determinação volitiva adequada e com o emprego correto dos meios informatizados - respondam por eventuais problemas de recepção destas informações; Considerando-se o que preceitua o parágrafo 2º do artigo 154 do CPC, acrescido pela Lei nº 11.419, de 2006 - que instituiu a informatização do processo judicial -, in verbis: "todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei"; Considerando-se a regulamentação do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-doc) pelo colendo TST, por meio da Instrução Normativa nº 28, cujo objetivo é facilitar o acesso e a economia de tempo e de custos aos jurisdicionados, dispondo em seu artigo 3º que o envio de petição por intermédio do e-doc dispensa, até mesmo, a apresentação posterior dos originais; Considerando-se, portanto, a implantação do referido sistema, com o intuito de proporcionar aos jurisdicionados economia de tempo e de custos, não se deve, e nem se pode, imputar a estes a responsabilidade sobre a recepção dos dados por eles transmitidos, a qual, obviamente, pertence a esta Justiça Especializada. Expeça-se este Ofício-Circular Eletrônico às Varas do Trabalho, aos doutos magistrados do 1º grau e aos Diretores de Foros, no sentido de reafirmar instruções para que sejam empreendidos todos os esforços para a correta recepção dos documentos transmitidos pelos jurisdicionados. Em face das boas práticas de responsabilidade social e de sustentabilidade adotadas por esta Corregedoria, sirva este despacho como ofício-circular eletrônico. BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO - Desembargador Corregedor TRT da 3ª Região |