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Título: | Ofício-Circular n. 19, de 17 de março de 2004 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Corregedoria Regional (CR) |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Remessa, orientação, despacho, advocacia-geral da união, greve |
Texto: | Ofício-Circular n. 19, de 17 de março de 2004 Ofício-Circular TRT-SCR/3-19/2004 Belo Horizonte, 17 de março de 2004. Senhores Juízes, Informo a Vossas Excelências que exarei o seguinte despacho relativo aos ofícios enviados pela Procuradoria do INSS e AGU: "Vistos, etc. Considerando os ofícios que informam sobre a paralisação por tempo indeterminado dos Advogados Públicos, a partir de 15 de março de 2004, bem como o requerimento neles constante no sentido de que sejam suspensos os prazos processuais, com consequente suspensão de novas citações e intimações, por invocação de força maior; Considerando que nos conceitos de força maior e caso fortuito "somente importa que, um ou outro, justificadamente, tenham tornado impossível, pelo fato estranho à vontade da pessoa, o cumprimento da obrigação contratual" e que força maior "é a razão de ordem superior, justificativa do inadimplemento da obrigação ou da responsabilidade, que se quer atribuir a outrem, por ato imperioso que veio sem ser por ele querido" (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico), nesta medida não se vislumbra a presença de fato estranho a vontade dos i. advogados na decisão de paralisar suas atividades; Considerando que as execuções na Justiça do Trabalho são "casadas", eis que num único processo se executam créditos do(s) reclamante(s) e créditos previdenciários, e nesta situação é impossível desmembrar prazos; Considerando o interesse dos jurisdicionados, sobretudo a natureza alimentar dos créditos trabalhistas; Considerando que o duplo grau de jurisdição já pressupõe a defesa do interesse público; Entendo que a suspensão dos prazos processuais da forma como solicitada deve ficar a cargo da judiciosa decisão de cada Magistrado do Trabalho, data venia do entendimento do MM. Ministro Francisco Fausto, Presidente do Egrégio TST, exposto no Ofício- Circular GP nº 022/2004. Remeta-se à presidência. Em Belo Horizonte, 16 de março de 2004" Cordialmente. Antônio Fernando Guimarães Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |