Ofício-Circular n. 19, de 24 de junho de 1999

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Título: Ofício-Circular n. 19, de 24 de junho de 1999
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Gabinete da Presidência (GP)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Servidor público, jornada trabalho, horário de trabalho, fiscalização
Vide: *Portaria TRT3/GP 14/2010, que adequa "a jornada de trabalho dos servidores para 7 (sete) horas diárias ininterruptas, que resultam em 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas."
Legislação correlata: Lei 8.112/1990, art. 98, que prevê: "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I, II do art. 76-A desta Lei. "
Texto: Ofício-Circular n. 19, de 24 de junho de 1999

Belo Horizonte, 24 de junho de 1999.

Senhor (a) Diretor (a) de Secretaria,
Buscando alcançar de toda a nossa equipe de colaboradores a seriedade e a eficiência exigidas no desempenho do cargo público, e,
Considerando que foi constatado que algumas áreas do Tribunal deixam a desejar quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, prejudicando, com isso, a execução das tarefas que lhes são atribuídas;
Considerando que a carência de pessoal é constantemente alegada pelas chefias como justificativa para a requisição de funcionários;
Considerando que, sob a mesma argumentação, têm sido frequentes os pedidos de pagamento de horas extras, cujo deferimento se torna inviável diante da escassez de recursos financeiros deste Órgão, esta Presidência determina que:
1. Todos os ocupantes de cargos de assessoramento e direção do TRT-3ª Região - Capital e Interior - deverão cumprir tempo integral de trabalho;
2. Todas as chefias deverão exigir dos seus subordinados o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pelo TRT - 3ª Região;
3. Os horários de almoço, idas a bancos, saídas esporádicas para compras e todas aquelas não contempladas pela legislação não são considerados período efetivo de trabalho;
4. As chefias imediatas têm por encargo controlar a fiel observância do aqui estabelecido;
5. A Diretoria-Geral e a Diretoria-Geral Judiciária funcionarão como fiscalizadores de suas respectivas áreas.
Atenciosamente,

DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE - Juiz Presidente


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