Ofício-Circular n. 17, de 16 de novembro de 2011

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Título: Ofício-Circular n. 17, de 16 de novembro de 2011
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Corregedoria Regional (CR)
Data de disponibilização: 2011-12-12
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Certidão de Crédito Trabalhista, Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), execução, prosseguimento, jus postulandi, orientação
Fonte: (Via-e-mail, em 12/12/2011)
Legislação correlata: Instrução Normativa TRT3/GP/SCR 4/2011, que regulamenta os procedimentos necessários à implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, no âmbito da 3ª Região, na forma estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências. Resolução Administrativa TST/CGJT 1.470/2011, que "Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e dá outras providências." Resolução Administrativa TRT3/STPOE 204/2011 que, ao regulamentar atos praticados e processos pendentes, determina que as ações de execução iniciadas com base nas certidões expedidas até a data de sua publicação deverão ser reunidas aos autos do processo que originou a expedição da certidão, após seu desarquivamento, prosseguindo-se a execução. Ato Conjunto TST/CSJT 41/2011, que "Regulamenta a disponibilização pública do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em caráter provisório e precário, no período de 15 de dezembro de 2011 a 3 de janeiro de 2012." Ofício-Circular n. 18, 16/11/2011, que tem o mesmo teor do presente documento, mas se dirige a "Prezado(a) Sr.(a) Diretor(a) e Chefe de Posto Avançado". Recomendação CNJ/Corregedoria 3/2012, que "Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT." Ato TST 123/2012, que "Constitui e regulamenta o Comitê Gestor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas."
Texto: Ofício-Circular n. 17, de 16 de novembro de 2011

Belo Horizonte, 16 de novembro de 2011.

MM. (a). Juiz(a),

Sirvo-me deste e-ofício, para informar a V. Exa. que, em sessão plenária realizada em 10/11/2011, foi aprovada a Resolução Administrativa nº 204/2011, que revoga o Provimento 02/2004, que versava a respeito da expedição da certidão de crédito trabalhista, e regulamenta os atos praticados e os processos pendentes.
Eis o texto integral, da Resolução Administrativa nº 204/2011:
“A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000, em que restou definido que "a expedição da certidão de crédito trabalhista não autoriza a baixa definitiva do processo executivo, porquanto não se encontra exaurida a prestação jurisdicional, de maneira que, apresentada a certidão pelo exequente, tem-se, na verdade, a continuidade do processo de execução anterior e não um novo processo";
CONSIDERANDO o teor do Ato nº 017/2011 da CGJT, no qual o Exmo. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, analisando a decisão do CNJ, anteriormente citada, conclui que a expedição de certidão de crédito trabalhista não implica no arquivamento definitivo do processo, mas no arquivamento provisório, de modo que ao credor é permitido requerer a continuidade da execução nos próprios autos do processo;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, impondo o cadastramento de todos os devedores no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas);
CONSIDERANDO que a vigência do Provimento 02/2004 poderá implicar no registro em duplicidade da mesma dívida no BNDT, uma do processo originário e outra de eventual ação de execução proposta,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica revogado o Provimento 02/2004 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
Art. 2º As ações de execução iniciadas com base nas certidões expedidas até a presente data deverão ser reunidas aos autos do processo que originou a expedição da certidão, após seu desarquivamento, prosseguindo-se a execução.
Art. 3º Na hipótese de terem sido eliminados os autos do processo que originou a expedição da certidão, caberá ao credor, de posse da certidão da dívida, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente o nome do devedor ou co-devedores, juntamente com o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica, e o pedido, com o valor do débito principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
§ 1º A petição inicial será instruída com a certidão da dívida expedida pela Vara do Trabalho, juntamente com a planilha de cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º Em se tratando de "jus postulandi", antes de citado o devedor, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a atualização do débito, juntando nos autos a planilha a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A execução a qual se refere a presente resolução será distribuída à Vara do Trabalho que a expediu.
Art. 4º Todos os processos enviados ao arquivo definitivo a partir da expedição de certidão de dívida deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial que implique em alteração dessa condição.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

Com a revogação acima mencionada, a partir desta data, não mais será veiculada a distribuição de ação de execução de dívida trabalhista, instruída com a certidão de dívida anteriormente expedida com fulcro no Provimento 2/2004, como ação autônoma, devendo ser recebida a petição inicial como petição comum, para tramitação nos autos da ação que a originou, salvo nas hipóteses em que os autos já foram eliminados.
Ao ensejo, reafirmo o prioritário compromisso de caráter institucional, oriundo de determinação do Colendo TST e deste TRT relativo ao cadastramento/BNDT, disciplinado na Instrução Normativa nº 4, de 3 de novembro de 2011.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e de real apreço.
Atenciosamente,

Luiz Otávio Linhares Renault - Desembargador Corregedor do TRT da 3ª Região


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.