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Título: | Ofício-Circular n. 14, de 27 de junho de 2005 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Corregedoria Regional (CR) |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Certidão da Dívida Ativa (CDA), recadastramento, cobrança, Fazenda Pública, cadastro, erro, apuração, correção, procedimento |
Legislação correlata: | Lei 6.830/1980, que "Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências." |
Texto: | Ofício-Circular n. 14, de 27 de junho de 2005
Senhor Juiz, Informo a Vossa Excelência que foi constatado um erro no cadastramento inicial dos processos que têm por objeto a dívida ativa inscrita, que são de competência funcional da Procuradoria da Fazenda Nacional, até então remetidos a esta Justiça do Trabalho pelas Justiças Federal Comum e Estadual Comum. Tais processos deverão ser recadastrados para que deles conste a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA), conforme determinação expressa na Lei 6.830/1980, artigo 27, parágrafo único. A solução do recadastramento foi alcançada depois de entendimentos havidos com a Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais e com conhecimento do Ministro Rider de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Também, para atender o disposto na Lei 11.033/2004, a citação (notificação inicial) dos Procuradores da Fazenda Nacional far-se-á de forma pessoal e com a remessa dos autos, conforme instruções contidas na decisão do Pedido de Providências 00650-2005-000-03-00-1, publicada no Minas Gerais, de 25 de junho de 2005 (sábado). Os procedimentos a serem adotados para tramitação dos feitos que dizem respeito à dívida ativa inscrita passam a ser os seguintes: 1) Está suspenso o curso dos processos de competência funcional da Procuradoria da Fazenda Nacional até que sejam recadastrados; 2) Em Belo Horizonte e região metropolitana os processos serão recadastrados para que deles se faça constar o número da CDA e, no campo "Dados da Origem" (do sistema de cadastramento), seja incluído o número do processo na Justiça de origem, pelo quê rogo a Vossa Excelência remeter os tais processos ao Setor de Distribuição de 1ª Instância; 3) Nas demais Varas do Trabalho do interior do Estado, onde o programa de informática ainda não está disponível para o recadastramento na forma da Ordem de Serviço nº 2 de 27/05/2005, permanece a orientação anterior de que a tramitação far-se-á como Reclamação Trabalhista e as demais referências (classificação da ação nos termos daquela Ordem de Serviço, bem como o número da CDA e o número do processo na origem) serão registradas a parte (em papel ou arquivo digital na própria Vara), para posterior conversão quando implantado o programa informatizado; 4) Tão logo os processos recadastrados sejam devolvidos à Vara de origem, deles deve ser dada vista à Procuradoria da Fazenda Nacional pelo prazo de 10 dias, findo o qual voltam a tramitar; 5) Para a citação (notificação inicial) da União nestas ações será necessária a remessa dos autos à sede ou às seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais. Caberá aos Oficiais de Justiça de Belo Horizonte (sede), Juiz de Fora, Governador Valadares, Uberaba, Uberlândia e Varginha (seccionais) efetuar a citação, na pessoa do Procurador-Chefe ou dos Procuradores-Seccionais do órgão; 6) Para efetivar a citação, as Varas do Trabalho de: Belo Horizonte, Betim Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira, Itaúna, Januária, João Monlevade, Monte Azul, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia e Sete Lagoas remeterão os autos ao setor de Expedição de Belo Horizonte (Rua Goitacases, 1475 - 2ºandar), via malote; as Varas do Trabalho de: Aimorés, Almenara, Governador Valadares, Guanhães e Teófilo Otoni remeterão os autos para a Secretaria do Foro de Governador Valadares; as Varas do Trabalho de de Juiz de Fora, Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João D'el Rei e Ubá remeterão os autos para a Secretaria do Foro de Juiz de Fora; as Varas do Trabalho de Araxá, Formiga, Guaxupé, Passos, Poços de Caldas e Uberaba remeterão os autos para a Secretaria do Foro de Uberaba; as Varas do Trabalho de Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Uberlândia e Unaí remeterão os autos para a Secretaria do Foro de Uberlândia; as Varas do Trabalho de Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre e Varginha remeterão os autos para a Secretaria da Vara do Trabalho de Varginha, via correio, afixando na contra-capa dos autos o Mandado Judicial de Citação, em duas vias, dirigido ao Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional (Belo Horizonte) ou aos respectivos Procuradores Seccionais (demais localidades); 7) nas demais intimações, as Varas do Trabalho remeterão os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional ou suas seccionais relacionadas no item anterior, mediante a utilização do "Cartão SEDEX-Destinatário Único" que será oportunamente enviado a cada Vara e permanecerá sob a guarda do Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria(a); 8) as Varas do Trabalho de Belo Horizonte remeterão ao Setor de Expedição da Rua Goitacases os processos que forem feitos com vista, à disposição dos Procuradores da Fazenda Nacional ou de servidor credenciado, para que possam ser retirados, mediante carga, semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente, em não havendo expediente na sexta-feira); 9) as secretarias dos Foros Trabalhistas localizados nos municípios das seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional (Governador Valadares, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia) e a Secretaria da Vara do Trabalho de Varginha, colocarão os processos que forem feitos com vista para a União, à disposição dos Procuradores-seccionais (ou de servidor credenciado da procuradoria), para que possam ser retirados, mediante carga, semanalmente, às sextas-feiras, (ou no primeiro dia útil subsequente, em não havendo expediente na sexta-feira); 10) será certificado nos autos, pelo Setor de Expedição de Belo Horizonte, pelas Secretarias de Foro de Governador Valadares, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia e pela Secretaria da Vara do Trabalho de Varginha, todas as sextas-feiras (ou no primeiro dia útil subsequente, em não havendo expediente na sexta-feira), independente do comparecimento ou não dos Procuradores da Fazenda Nacional que: "Nesta data, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004)"; 11) está dispensada a remessa dos autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional e suas seccionais, das intimações dos atos relativos aos pedidos da União, quando integralmente deferidos, e para ciência da data da realização de leilões. Destes atos basta a intimação postal, com remessa da cópia do ato praticado ou edital do leilão; 12) os embargos à execução e a exceção de pré-executividade serão processados nos autos da própria execução; 13) o valor da execução a ser lançado na notificação ou mandado judicial para citação do devedor será aquele indicado na planilha de cálculo que acompanhará a petição inicial da execução. Segue a relação dos endereços da sede e seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais, com nome dos respectivos procuradores, para fins de citação (notificação) inicial: a) Belo Horizonte: Dr. Cláudio Roberto Leal, Av. Afonso Pena, 1500, 6º andar, CEP: 30.130-005, BH/MG; b) Governador Valadares: Dr. Dalton Pimenta, Av. Brasil, 2.866, 1º andar, CEP: 35.020-070, GV/MG; c) Juiz de Fora: Dr. Rildo José de Souza, Av. Barão do Rio Branco, 372, Bairro Manoel Honório, CEP: 36.045-120, JF/MG; d) Uberaba: Dra. Maria do Socorro Santos de Castro, Av. Maria Carmelita Castro Cunha, 165, Bairro Vila Olímpica, CEP: 38.065-320, Uberaba/MG; e) Uberlândia: Dra. Ana Cláudia Fernandes Rodrigues, Av. Rondon Pacheco, 4.488, Bairro Tibery, CEP: 38.045-142, Uberlândia/MG; f) Varginha: Dr. Antônio Marques Pazos, Av. Rui Barbosa, 10, Centro, CEP: 37.002-140, Varginha/MG. Encareço a Vossa Excelência repassar essas instruções ao senhor(a) Diretor(a) de Secretaria. Cordialmente. ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES Juiz Corregedor Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |